Uso de EPI’s não afasta aposentadoria especial quando há exposição a ruído

A aposentadoria especial, em resumo, é um benefício previdenciário concedido aos segurados que, durante um determinado período, trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.

Imagine um trabalhador do setor industrial que é exposto de forma permanente e intermitente a níveis de ruído que superam o limite permitido. Esse trabalhador poderá fazer jus a uma aposentadoria, em tese, mais vantajosa, a chamada aposentadoria especial. 

Destaca-se que a aposentadoria especial é concedida somente quando ocorrer a efetiva exposição aos agentes nocivos, quais sejam, agentes químicos, físicos ou biológicos.

É importante ressaltar que a efetiva exposição a determinado agente nocivo deverá ser demonstrada através do documento PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). Será a partir das constatações presentes nos referidos documentos que o trabalhador poderá fazer jus à modalidade de aposentadoria em comento. 

Ainda, ao trabalhar exposto a tais agentes nocivos, o trabalhador deve utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual). Dentre as funções desses equipamentos, há a atribuição de amenizar os efeitos da exposição, sendo obrigatório o seu fornecimento de maneira gratuita por parte do empregador.  

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que, caso o uso dos EPI’s, for capaz de neutralizar a exposição nociva, então a aposentadoria especial não deveria ser concedida, uma vez que não haveria exposição efetiva ao agente nocivo, requisito necessário à concessão do benefício e mencionado anteriormente. 

Veja-se que o benefício em voga apenas não deverá ser concedido quando os equipamentos de proteção neutralizarem a exposição, do contrário, a aposentadoria deverá ser concedida seguindo as regulamentações de praxe. 

Dessa maneira, provando que o nível recomendado foi extrapolado, mesmo com o correto uso dos equipamentos necessários, o trabalhador terá o direito à percepção de sua aposentadoria especial, na medida em que que os EPI’s não foram capazes de neutralizar a exposição.

Do mesmo modo, ao tratar do agente físico ruído, a decisão do STF foi de que, embora o segurado utilize o EPI, esse fato não descaracteriza o tempo especial  para fins de aposentadoria. Essa decisão teve como respaldo o fato de que o ruído não prejudica apenas a capacidade auditiva do trabalhador, mas do organismo como um todo. É o caso, por exemplo, da alteração na pressão sanguínea e na frequência cardíaca.   

Aliás, não foi somente o Supremo que julgou e entendeu o assunto dessa forma: a Turma Nacional de Uniformização (TNU) também seguiu pela mesma linha de raciocínio, dispondo que o O uso de (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 

Portanto, ainda que o entendimento seja no sentido de que, se comprovado que o uso de EPI neutraliza os efeitos causados pelos agentes nocivos à saúde ou integridade física, aqueles trabalhadores que são expostos a níveis de ruído superiores aos permitidos normativamente possuem direito à aposentadoria especial. 

[Artigo escrito por Julia Batista e Izabella de Oliveira]

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