Tributação de lucros e dividendos: perigo real e imediato

Merece atenção dos empresários Projeto de Lei 2.015/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe tributar a distribuição de lucros e dividendos, algo que já foi uma realidade brasileira, até os idos de 1996, e que perdura na maioria dos países desenvolvidos. Quando se fez, na década de 1990, a opção legislativa por isentar o pagamento dos resultados aos sócios ou acionistas das empresas, era muito comum a burla à regra. Os mais experientes seguramente se lembram de sócios que carregavam consigo o talão de cheques da pessoa jurídica, para pagar as mais variadas contas pessoais – inclusive supermercado. A mudança, então, deslocou para a empresa a maior parte os ônus tributários, coibindo esse tipo de evasão tributária.

Os tempos são outros, a tecnologia revolucionou as formas de pagamento, os controles para fiscalizar são hoje, por isso, muito mais efetivos.

Retomar essa tributação, assim, atenderia a uma expectativa de receita de sessenta bilhões de reais, nas estimativas do Governo, atingindo em cheio especialmente pessoas físicas sócias ou acionistas, que arcariam com cerca de metade dessa cifra. Se, na esteira da enorme necessidade de arrecadação para fazer frente aos sucessivos déficits fiscais, o projeto vier a ser aprovado, será necessária uma ampla revisão dos planejamentos tributários, em especial das empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido.

Atualmente, o cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nesse regime, são feitos a percentuais fixos aplicados à receita bruta, o que significa que se presume como despesa da empresa uma fatia fixa dos ingressos financeiros. Evidentemente, a opção por essa modalidade só é vantajosa para as sociedades que têm lucro contábil (computadas as efetivas despesas dedutíveis) superior à que resulta da presunção. Afinal, uma empresa só escolheria o Lucro Presumido (por exemplo de algumas atividades, à base de cálculo de 32%) – porque se trata de uma opção – se a sua margem de lucro for maior do que a presunção percentual (no exemplo, 33% ou mais).

Com a mudança que desponta no horizonte, o lucro contábil apurado passa a ter relevância tributária, embora não para a empresa, mas para os sócios que recebem, de fato, o lucro efetivo (que nem sempre coincide com o lucro contábil, mas seguramente supera a presunção do regime). Além da tributação do resultado presumido na empresa, haverá a tributação do resultado efetivo quando entregue/distribuído ao sócio. Será importante, pois, que essas empresas, ao revisar seu planejamento atual, busquem meios lícitos de alcançar a menor tributação direta.

Quanto às holdings de participações societárias, o rearranjo provavelmente terá de ser mais amplo, porque os lucros ou dividendos distribuídos por suas controladas e coligadas também serão tributados.

Por se tratar de uma lei ordinária a que assegura, hoje, a isenção do Imposto sobre a Renda no pagamento dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não se trata de uma alteração legislativa muito complexa e demorada. Por isso é recomendável que os empresários estejam preparados, deflagrando o quanto antes os estudos dos impactos do projeto de lei em marcha sobre a empresa e seus sócios ou acionistas, buscando as melhores alternativas lícitas para contenção de danos.

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