Tributação às claras

“… a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que não cumprirem a nova legislação será feita somente a partir de primeiro de janeiro de 2015.”

O consumidor sempre teve ciência da existência de carga tributária incidente sobre as mercadorias e serviços por ele adquiridos. O que o consumidor ainda não sabia – em decorrência de ausência de informações por parte dos estabelecimentos comerciais – era o tamanho de aludida carga tributária, o que faz dele o verdadeiro contribuinte dos tributos incidentes sobre aquilo que adquire e/ou consome.

É direito dele a informação quanto à incidência tributária sobre as mercadorias e os serviços postos à venda. Nesse cenário, entretanto, dispôs a Constituição Federal que a forma como se daria tal esclarecimento ficaria a cargo de lei.

Até o ano de 2012, contudo, ainda não havia sido promulgada qualquer lei que tratasse do assunto.

Com o advento da Lei n° 12.741/2012, que entrou em vigor após seis meses da data de sua publicação, a qual se deu em 08 de dezembro de 2012, deve estar presente, nas notas fiscais ou documentos equivalentes, o montante aproximado dos valores totais ou dos percentuais referentes aos tributos federais, estaduais e municipais, que influenciam na formação dos respectivos preços de venda das mercadorias e produtos.

O montante da carga tributária deve ser informado, ainda, de modo dividido entre cada entre tributante e, com o documento fiscal em mãos, o consumidor deverá ficar atento ao campo próprio ou ao campo das “informações complementares”, pois serão neles fornecidas as informações pertinentes.

O fornecedor, por outro lado, poderá fornecer as presentes informações por meio de painéis a serem afixados no estabelecimento, desde que postos em locais visíveis, bem como por meio eletrônico ou impresso.

Os prestadores de serviços de natureza financeira que não sejam obrigados por força legal a emitirem documento fiscal, não ficarão dispensados da medida esclarecedora em tela: eles deverão prestar as informações pertinentes por meio de tabelas, as quais deverão ser afixadas em seus respectivos estabelecimentos.

A novidade, contudo, foi a publicação, no dia 05 de junho, da medida provisória de n° 649/2014, a qual instituiu que a fiscalização, quanto ao cumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais dessas medidas esclarecedoras ao consumidor será somente esclarecedora até o dia 31 de dezembro deste ano. No mesmo dia, ainda, foi publicado decreto (de n° 8.264/2014), que melhor regulamenta a lei de 2012.

Com essas medidas, assim, a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que não cumprirem a nova legislação será feita somente a partir de primeiro de janeiro de 2015.

Trata-se, pois, de importante inovação na legislação brasileira, na medida em que os consumidores terão consciência de serem os reais contribuintes dos tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços que visualizam a venda. Poderão eles, assim, cobrarem melhores produtos e melhores prestações de serviços.

Há de se ressaltar, porém, que, por força legal, tais informações terão caráter meramente esclarecedor e não se prestarão, desse modo, à finalidade de natureza fiscal ou financeira.

* Artigo escrito pela advogada Izabella Cristina Martins de Oliveira com participação do Dr. Renato Lúcio de Toledo Lima.

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