Transação tributária no Estado de São Paulo

No fim do ano passado, o Estado de São Paulo publicou a Lei n. 17.843/2023 que criou a transação tributária estadual, deixando a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE – SP) editar atos complementares para o seu fiel cumprimento.

A PGE – SP então  publicou no dia 07 de fevereiro de 2024 o Edital PGE/Transação n. 01/2024 por adesão que abarca débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.

O requerimento da transação tributária deve ser feito de forma eletrônica diretamente no site da Procuradoria (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao) e o prazo final para tanto é 29 de abril de 2024.

Para os débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa, é possível realizar um pedido de inscrição antecipada pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico diretamente ao Núcleo Fiscal de Cobrança.

Na transação, o valor principal do débito não será reduzido, mas os descontos são de 100% (cem por cento) de juros de mora e 50% (cinquenta por cento) do remanescente, incluindo multas de qualquer natureza, juros e encargos legais.

O edital permitiu, inclusive, a utilização de crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural e crédito de precatório, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação do débito, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final após os descontos mencionados acima.

Além disso, permitiu a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual. 

Após os descontos mencionados, o contribuinte será notificado para realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado e o valor remanescente poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

O valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e acrescidas de juros não capitalizáveis correspondentes à taxa Selic acumulada mensalmente mais 1% (um por cento) referente ao mês do recolhimento.

Para as transações realizadas em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação de garantia do débito integral nas seguintes modalidades: seguro garantia ou fiança bancária, imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados.

Não poderão ser incluídos na transação débitos que não forem de ICMS inscritos em dívida ativa, débitos relativos ao adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP e débitos integralmente garantidos em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal com decisão transitada em julgado favoravelmente ao Estado.

A rescisão de transação, inclusive da tratada no presente artigo, impossibilita a formalização de nova transação pelo prazo de 02 (dois) anos contados da rescisão, ainda que o pedido verse sobre outros débitos.

A celebração da transação acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos incluídos no acordo.

Por fim, é dever do contribuinte renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos, ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, implicando em confissão irrevogável e irretratável.

Artigo escrito Pala Pandochi Pugina

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