Supremo Tribunal Federal determina a responsabilidade civil do Estado por lesões causadas a terceiros durante operações de segurança pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) em uma sessão presencial realizada em 11 de abril de 2024, julgou a tese de repercussão geral (Tema 1.237), que aborda a possibilidade do poder público de indenizar as famílias vítimas de balas perdidas decorrente das operações policiais, ainda que não seja possível determinar a origem do disparo da arma de fogo: 

“Tema 1.237 – Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.”

No caso concreto, um homem de 35 anos foi morto dentro de casa, no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro, vítima de disparo. Os seus pais e seu irmão ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais. 

A perícia técnica realizada não foi capaz de definir de onde partiu o disparo. À vista disso, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a demanda, fundamentando pela ausência de comprovação de que o tiro teria partido de arma das forças de segurança pública e, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado.

Por outro lado, a Suprema Corte entendeu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo gera responsabilidade da União, uma vez que a operação foi realizada por uma força federal. 

Ao apreciar este caso, o STF trouxe à baila o significado do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que expõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Este artigo referenda a teoria da responsabilidade objetiva adotada pela Constituição Federal, no que se refere à responsabilidade civil dos servidores públicos, por danos causados a terceiros. Assim, o Estado é obrigado a indenizar o particular pelos danos causados por seus agentes, independente de dolo ou culpa do servidor.

Esta tese orientará as futuras decisões em todo o país em casos semelhantes, propondo a seguinte tese: 

(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;

(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; e

(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Por fim, importante ressaltar que após indenizar o particular, o Estado tem direito de ajuizar ação de regresso contra o servidor causador da lesão, caso tenha agido com dolo ou culpa. Isso implica que, se for comprovado que a conduta do policial, dolosa ou culposa, durante o confronto, resultou na lesão ou morte da vítima, ele será responsável por compensar o Estado.

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