STF autoriza o pagamento do piso da enfermagem: e agora?

Não é de hoje que a Lei n. 14.434/2022, a qual altera a Lei n.º 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, vem ganhando destaque em diversos cenários, inclusive no midiático.

Desde a sua idealização, referida norma vem gerando inúmeros debates a respeito do assunto no âmbito jurídico e financeiro.

Em Setembro de 2022, diante da relevância dos argumentos apresentados em desfavor da lei, foi deferida medida cautelar para suspender seus efeitos até a avaliação dos impactos esperados sobre a situação financeira de Estados e Municípios; a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde.

Em razão disso, fora concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que os entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados prestassem informações a fim de aclarar os pontos mencionados.

Em 15 de maio deste ano, o Ministro Luís Roberto Barroso revogou parcialmente a medida cautelar comentada e determinou a implementação do piso salarial nacional.

A referida revogação restou reafirmada no dia 30 de junho de 2023, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liberação do pagamento do piso da enfermagem para funcionários públicos nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso. No que tange ao setor privado, a discussão permanece inconclusiva, isso porque há quem entenda que o piso da enfermagem deve ser regionalizado e debatido junto ao sindicato da categoria e há quem entenda que o piso deve ser pago proporcionalmente à carga horária realizada por tais profissionais.

Posto isso, surgiram diversas dúvidas, por exemplo, se os setores públicos e privados devem imediatamente colocar o piso salarial em prática.

A resposta, contudo, é negativa.

Ao estabelecer a implementação do piso salarial nacional, o Ministro Luís Roberto Barroso trouxe algumas regras a serem observadas em relação aos: (i) servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais; (ii) servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, são elas:

(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei n. 14.434/2022,  ou seja, o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será de R$ 4.750,00, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira;

(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União e

(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei n. 14.434/2022, ou seja, o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será de R$ 4.750,00, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira, salvo se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões.

Oportuno destacar que tal autorização só restou aprovada em virtude de ao menos 3 (três) mecanismos jurídicos adotados ao longo desses meses visando evitar impactos negativos na empregabilidade em razão da grande repercussão financeira resultante da implantação do referido piso salarial, são eles:

(i) em 22.12.2022, ao editar a Emenda Constitucional n. 127/2022, o Congresso Nacional estabeleceu a competência da União para prestar assistência financeira complementar, para o fim específico de cumprimento dos pisos salariais e nos termos de lei a ser editada, a Estados, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS;

(ii) em 11 de maio de 2023, a sanção da Lei n. 14.581/2023, que abre crédito especial, no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, para atendimento às operações de “Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem” e

(iii)  edição da Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023, que estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.

No que tange ao setor privado, o mesmo Ministro considerou que o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz o impacto que o piso produz sobre o setor, de modo que remanesce o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares.

Dessa forma, pode-se concluir que a decisão em questão surtirá efeitos da seguinte forma:

1.          Aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS:  implementação do piso salarial nacional fica submetida às regras constantes na Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, a qual estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.

2.          Aos profissionais celetistas em geral: a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, isto é,  o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será de R$ 4.750,00, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira, salvo se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões.

Por fim, de acordo com o Ministro, essa diferença dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida cumpra integralmente o seu propósito, qual seja, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população. 

Artigo escrito por Lívia Gouvêa.

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