Revisão de contratos bancários em tempos de pandemia

É certo dizer que os contratos fazem lei entre as partes, mas em situações envolvendo o direito do consumidor, como nos contratos bancários, essa premissa não é absoluta. 

Isso se traduz na possibilidade de revisão dos contratos bancários, ainda que findos, para afastar cláusulas abusivas, iníquas ou que importem em desvantagem exagerada para o consumidor.

Importante mencionar que existe entendimento sumulado de que nem a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida impedem a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Um exemplo de abusividade nesse tipo de contrato são os juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem, o que deve ser evidenciado ante as particularidades do caso concreto (STJ, Resp n. 1.061.530/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi).

Diante disso, é impossível estabelecer critérios genéricos que cheguem na conclusão do quantum é considerado abusivo. Não obstante, tem-se a jurisprudência dos tribunais que já consideraram abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que pode ser encarado como uma referência.

Como a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, impossível não considerar nessa avaliação o cenário atual decorrente da pandemia pela Covid-19, que se alonga desde março de 2020, com o reconhecimento do estado de calamidade pública que vem gerando uma gravíssima crise econômica em todo o país.

Não se pode ignorar que os parâmetros para considerar a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários são, atualmente, outros e muito peculiares. Os contratos bancários, por seu turno, pouco mudaram para contemplar essa nova realidade e continuam muitas vezes impondo ônus excessivos aos consumidores, exigindo-lhes os mesmos elevados índices históricos (que não raro, chegam até o quádruplo da média do mercado).

[Artigo escrito por Paola Pandochi em conjunto com Paulo Patrezze].

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