Repatriação e os últimos dias para adesão

“Com a adesão ao Regime e uma vez enviada a Dercat, a pessoa terá de adimplir Imposto de Renda, como ganho de capital, na alíquota de 15% (quinze por cento) e multa”

Com o engavetamento do Projeto que pretendia alterar a Lei n. 13.254/16 e prorrogar o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, pela Câmera dos Deputados, o dia 31.10.2016 continua sendo a data final para que pessoas físicas ou jurídicas interessadas transmitam suas Declarações de Regularização Cambial e Tributária – Dercat.

Por referido Regime, aqueles que remeteram ou mantiveram, no exterior, recursos, bens ou direitos, desde que de origem lícitas, não declarados ou declarados de forma incorreta à Receita Federal do Brasil, poderão trazê-los ao país, com remissão de outros créditos de natureza tributária, frutos de descumprimento de obrigações acessórias, redução de 100% (cem por cento) das demais multas e encargos legais e extinção da punibilidade dos crimes descritos na mesma Lei anterior, antes de decisão criminal.

Com a adesão ao Regime e uma vez enviada a Dercat, a pessoa terá de adimplir Imposto de Renda, como ganho de capital, na alíquota de 15% (quinze por cento) e multa. O adimplemento também deve ser feito dentro do prazo assinalado, isto é, até 31.10.2016.

O Regime é importante e, por isso, até o último dia 24 p.p, 15.109 (quinze mil e cento e nove) declarações de pessoas físicas e 45 (quarenta e cinco) de pessoas jurídicas já haviam sido enviadas (fonte: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/10/prazo-para-repatriacao-de-recursos-termina-em-31-de-outubro, acesso em 26.10.2016).

Merece ressalva o fato de que a Receita Federal exige que os ativos consumidos, total ou parcialmente, até 31.12.2014, também devem compor a base de cálculo da tributação sobre a renda, conforme Parecer PGFN/CAT n. 1.035/2016. O parecer surgiu por conta da redação do art. 6º da Lei do respectivo Regime, ou seja, a partir de dúvidas se a base de cálculo no caso seria restrita ao efetivo ativo existente em 31.12.2014 ou se deveria abranger todos aqueles, ainda que já consumidos de forma total ou parcial até a data anterior.

Por fim, o prazo para a retificação da declaração de Imposto de Renda daqueles que aderirem ao Regime foi prorrogado para o dia 31.12.2016, e, em caso de constatação de condição capaz de excluir a pessoa física ou jurídica do Programa, terá de haver prévia intimação daquelas para prestação de esclarecimentos, de acordo com a Instrução Normativa RF n. 1.665/16, o que, certamente, concederá maior segurança aos contribuintes no momento das adesões.

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