Regras intermediárias para aposentadoria na reforma da Previdência

Com a recente aprovação de seu texto-base, já é possível dizer que a reforma da Previdência está em vias de bater à porta como uma realidade no país, atualmente pende de promulgação.

Diferente do que toca aos direitos adquiridos, pode e irá alterar as regras para a concessão de aposentadorias aos que ainda estão em vias de completar os requisitos para tanto. Para quem estiver inscrito na Previdência Social na data da publicação da reforma propriamente dita, contudo, haverá regras diferenciadas.

Passemos, então, a comentar uma delas, ligada à aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

À segurada mulher e ao segurado homem que estiverem filiados ao Regime até a data de entrada em vigor da reforma, ficará assegurado o direito à aposentadoria quando preencheram 30 (trinta) anos ou 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, de tempo de contribuição mais o somatório de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, em 86 (oitenta e seis) e 96 (noventa e seis) pontos, também respectivamente.

Essa pontuação, pelo texto, valerá até 31 de dezembro deste ano, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano completo, até atingir 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) pontos para o homem.

O valor definitivo da aposentadoria para fins dessa regra de transição, contudo, é que ainda não se sabe; de acordo com a PEC, será apurado na forma da lei. Até que esta não seja promulgada, a reforma cuidará disso da seguinte maneira: será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado, atualizados monetariamente, a corresponder a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.

É claro que a média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social e, ainda, o valor do benefício corresponderá ao percentual de 60% dessa média, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceda ao tempo de 20 (vinte) anos.

Ou seja, não haverá a incidência do fator previdenciário que reduz atualmente os benefícios de aposentadoria, salvo se o segurado homem contar, hoje, com 96 (noventa e seis) pontos entre idade e tempo de contribuição e a mulher com 86 (oitenta e seis). Em contrapartida, perde-se: 1) o descarte dos 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição do período contributivo, já que a regra transitória computará a média aritmética simples e 2) ao invés de se calcular o benefício no percentual de 100% (cem por cento) sobre a média que resultasse somente dos 80% (oitenta por cento) maiores salários, ele será calculado no percentual de 60% (sessenta por cento) da média simples, sem o descarte, com o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos.

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