Registro de transmissão de bens imóveis por extinção de pessoa jurídica: há necessidade de escritura pública?

A integralização do capital social ocorre quando o sócio, cumprindo o prometido em contrato social no ato da constituição da empresa, ou seja, subscrito, entrega valores que podem ser em dinheiro, bens móveis, bens imóveis e/ou títulos de crédito.

A possibilidade de integralização do capital social de uma sociedade empresária com bens imóveis, dessa forma, não é novidade. A simples inscrição do ato constitutivo na Junta Comercial prevendo a integralização do capital social por meio de transferência do bem, por sua vez, já não é suficiente para efetivar tal transferência à sociedade, havendo necessidade de registro em cartório de Registro de Imóveis, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.743.088/PR.

O artigo 64 da Lei n. 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, preceitua que a certidão de ato de constituição e alteração de sociedade pelas Juntas Comerciais é documento hábil à transferência dos bens indicados para formação ou aumento do capital social no registro competente.

Observa-se, portanto, que em relação à integralização do capital social, não há necessidade de escritura pública para a alteração de propriedade do imóvel, mas tão somente para a integralização ou aumento de capital social.

A dúvida que permanece, por outro lado, é se em relação à dissolução de sociedade também prevalece o mesmo entendimento. Em que pese o contrato social de constituição registrado na Junta Comercial ser título suficiente para registro da transferência imobiliária em formação de capital, o é por determinação da legislação, conforme mencionado.

O mesmo não ocorre com a transmissão de imóvel para o sócio, ainda que promovida a título de pagamento de haveres em razão da dissolução e posterior liquidação da sociedade empresária.

A dissolução, por sua vez, carece de orientação legislativa no sentido de que não há necessidade de escritura pública e, por isso, deve seguir a regra do artigo 108, do Código Civil. Neste sentido, as reiteradas decisões judiciais sobre o tema entendem pela necessidade de escritura pública para transferência de bens imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo. 

Tal exigência, como mencionado, encontra respaldo no artigo 108, do Código Civil, que preceitua que a escritura pública é necessária à validade de negócios jurídicos que visem constituição, transferência, modificação ou renúncia a direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Portanto, não dispondo a lei em contrário, prevalece o entendimento de que é a escritura pública requisito de validade para a transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, uma vez que a dispensa prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94 não se aplica na devolução dos imóveis ao sócio.

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