Reforma Tributária e as principais mudanças da tributação sobre o consumo

No mês passado foi aprovado o texto da reforma tributária pela Câmara dos Deputados e atualmente encontra-se em tramitação no Senado Federal. 

O projeto tem como maior objetivo unificar os principais tributos incidentes sobre o consumo e possui como premissas a simplicidade, transparência, justiça tributária, equilíbrio e defesa do meio ambiente. 

Com a aprovação da reforma, os 05 (cinco) tributos incidentes sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISSQN) serão transformados em apenas 03 (três), são eles: Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Imposto Seletivo – IS.

Também chamado de Imposto Sobre Valor Agregado – IVA dual, será composto pela CBS de competência federal e IBS de competência estadual e municipal, que dependem de instituição por meio de lei complementar.

A incidência do IVA (CBS e IBS) será ampla, isto é, abrangerá todas as operações com bens materiais, imateriais e serviços, bem como a importação, ficando de fora apenas a exportação.

Será implementado o princípio do destino, tornando-se o ente competente para arrecadar o tributo o Estado ou Município de destino dos bens e serviços, sobretudo para eliminar a antiga guerra fiscal provocada pela concentração de arrecadação causada pela tributação na origem.

O texto prevê uma alíquota única para todos os bens e serviços, com algumas exceções em que a alíquota será reduzida 100% (cem por cento), como por exemplo cesta básica nacional de alimentos e medicamentos; ou 60% (sessenta por cento) em serviços de educação, saúde, transporte público coletivo, etc.

Os tributos serão cobrados em todas as etapas da cadeia produtiva, sendo garantido o desconto do tributo devido o que já foi recolhido anteriormente, gravando-se apenas o valor agregado em cada etapa, em atenção ao princípio constitucional da não cumulatividade.

Outra característica do IVA é a incidência por fora. Isso quer dizer que o valor do tributo não integrará a sua própria base de cálculo, diferentemente do que acontece atualmente na incidência por dentro.

Além disso, a reforma manteve os regimes tributários favorecidos como o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus e os regimes tributários específicos com serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, sociedade cooperativas, entre outros.

Já o Imposto Seletivo – IS de competência da União, incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, pensado para desestimular o consumo desses bens e serviços, como bebidas alcóolicas e cigarros.

O IS será instituído por lei ordinária ou medida provisória, que poderá ser criada logo após a aprovação da reforma. As alíquotas do tributo serão definidas pelo Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade tributária, além de compor a base de cálculo do IVA.

Se a reforma tributária for aprovada em 2023, o período de transição dos demais tributos (CBS e IBS) iniciará em 2026. O PIS e a COFINS serão extintos em 2027 e o IPI, ICMS e ISS em 2033, com a redução proporcional das suas alíquotas.

Considerando a alteração da cobrança do tributo em favor do ente de destino, o texto da reforma tributária criou um período de transição de 50 (cinquenta) anos, de 2029 a 2078, a fim de distribuir a arrecadação tributária entre os entes que será significativamente afetada.

O texto será apreciado pelo Senado Federal nos próximos meses, o qual já sinalizou que efetuará alterações em alguns pontos. Com as alterações, a Câmara dos Deputados precisará aprová-las e assim sucessivamente.

Conheça mais sobre as alterações decorrentes  da Reforma Tributária na cartilha que preparamos, disponível para download no link a seguir: https://tlpo.com.br/wp-content/uploads/2023/08/Cartilha-da-Reforma-Tributaria-1.pdf

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *