Reforma Previdenciária: Quais mudanças esperar?

“…protege-se o contribuinte doente, aquele temporária ou permanentemente inválido para suas funções laborais, e os de idade avançada.”

Ao pensarmos brevemente em “reforma”, logo nos vem à mente uma mudança positiva; porém, isso não ocorre quando refletimos sobre as Reformas Previdenciárias, infelizmente. Sabemos, desde logo, que as mudanças vêm para alterar direitos. 

Contextualizando, o sistema previdenciário brasileiro possui dois regimes básicos e obrigatórios, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e militares – RPPS. Há ainda o Regime de Previdência Complementar – RPC, que possui caráter facultativo.

Em especial no que tange ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no qual, consequente, há o maior número de filiados, protege-se o contribuinte doente, aquele temporária ou permanentemente inválido para suas funções laborais, e os de idade avançada. Nada mais justo, afinal, precisam eles garantir o sustento próprio e de suas famílias depois de longamente terem contribuído para esse fim.

Tratando-se de aposentadoria, tema que nos chama mais a atenção, notadamente em virtude dos recentes e cotidianos comentários acerca da nova proposta de Reforma Previdenciária, é assegurada no Regime Geral de Previdência Social – RGPS a partir de: (1) invalidez; (2) tempo de contribuição ou (3) idade mínima, nos termos de nossa Constituição Federal, artigo 201, § 7º. 

Olhos direcionados à segunda e à terceira hipóteses, tem-se que a aposentadoria por tempo de contribuição depende de exatos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher. No caso de professores que comprovem, nesse período, efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo é reduzido em 05 (cinco) anos. Por fim, a aposentadoria por idade exige 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher e, em regra, o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, o que somam 15 (quinze) anos. 

Atenção, contudo, a alguns pontos do texto original da tão comentada Reforma Previdenciária através da PEC 287/2016: em relação à aposentadoria mínima por idade, prejudicadas num primeiro momento seriam as mulheres, que, de 60 (sessenta) anos de idade, teriam de completar 65 (sessenta e cinco), em compasso com os homens. Ambos deveriam completar, ainda, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para recebimentos integrais, exatamente 10 (dez) anos a mais do que o mínimo atual. 

Desde a apresentação da Proposta original, já foram cogitadas substanciais alterações, em especial com a diminuição da idade mínima, no caso da beneficiária mulher, para 62 (sessenta e dois) de forma progressiva (ainda assim, dois anos a mais do que o mínimo atual), bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do benefício se presentes 15 (quinze) anos de contribuição. O percentual de 100% (cem por cento) tende a ser concedido somente se completados 40 (quarenta) anos de contribuição. Além disso, a tendência continua sendo a extinção da aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.

O texto da Reforma aguarda votação na Câmara dos Deputados, a qual poderá ocorrer nos próximos dias: vale o seu acompanhamento e a torcida para que seja outras vezes alterado positivamente aos beneficiários. Nada muda, porém, aos que têm direito adquirido, isto é, já recebem os benefícios ou já completaram os requisitos para tanto.

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