Refis da pandemia: dívida velha não entra; dívida nova deixa envelhecer?

De 1º de março até às 19h00 (horário de Brasília) de 30 de junho de 2021, contribuintes poderão parcelar tributos federais inscritos em dívida ativa e não pagos em virtude dos impactos econômicos decorrentes da pandemia (COVID-19).

Trata-se de Refis estabelecido nos últimos dias, relativos a débitos vencidos, contudo, unicamente no período de março a dezembro de 2020 e  inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021. 

Entrarão no parcelamento os débitos: 

1) de pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

2) apurados na forma do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e 

3) relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativos ao exercício de 2020.

Com isso, a Procuradoria espera que lhe sejam enviados os débitos para inscrição em dívida ativa dentro de 90 dias, o que significa, na prática, que será iniciado o prazo para adesão ao parcelamento (01/03/2021) sem que todos os valores possam estar inscritos em dívida ativa. Isso quer dizer que o tempo costumeiro do trâmite burocrático até a inscrição pode superar a data limite para a adesão, interditando o caminho do contribuinte para o parcelamento.

As exatas condições do Refis, como número de parcelas, dependerão da classificação dos débitos quanto à possibilidade de recuperação e da característica do contribuinte. Por exemplo: serão considerados como créditos irrecuperáveis os débitos de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudical e, independemente da capacidade econômica das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, os débitos do Simples Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

Ainda, haverá a possibilidade de transação com ou sem alongamento do prazo ordinário de 60 meses e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Quanto a esses débitos, em resumo algumas condições serão as seguintes:

1) Pessoas físicas: entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado durante 12 meses e o restante com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70%sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas;

2) Pessoas jurídicas: entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado durante 12 meses e o restante com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados limites específicos, e com número de parcelas variando entre 36 a 133 no caso de empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, e, no caso das demais pessoas jurídicas, variando entre 36 a 72 parcelas.

3) Débitos do Simples Nacional: entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado durante 12 meses e o restante com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

Lembrando que, no que toca às contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de no máximo 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo escrito por Izabella de Oliveira com colaboração de Carolina Meleti Reis.

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