Quitação antecipada de parcelamento federal com prejuízo acumulado

“O cálculo deve ser feito sobre o montante parcelado remanescente, já feitas as reduções do respectivo parcelamento.”

A Medida Provisória 651/2014, em seu artigo 33, trouxe oportunidade inédita para as empresas. A contribuinte com parcelamento de natureza tributária, relativo a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita Federal (RFB) ou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

O cálculo deve ser feito sobre o montante parcelado remanescente, já feitas as reduções do respectivo parcelamento. É importante atentar-se para a regra de que não é o valor remanescente total do parcelamento que pode ser liquidado com o prejuízo fiscal. O limite é de 70% do saldo do parcelamento. O mínimo de 30% deve ser liquidado em dinheiro. 

O prejuízo poderá ser aproveitado através da aplicação das alíquotas de 25% (prejuízo fiscal) e de 9% (BC negativa da CSLL).
No caso do Refis da Copa, o pedágio (entrada) deve ser quitado no mesmo ato, ou seja, se houver parcelas pendentes da entrada, o pagamento destas deverá ser imediato e esse valor não integra os 30% em dinheiro.

Depois de feita a quitação antecipada, os cálculos serão formalmente conferidos pelos órgãos do Ministério da Fazenda; havendo divergências, serão oportunizados 30 dias para pagamento em dinheiro da diferença apurada pelo fisco. Na eventualidade de não ser paga a diferença nos 30 dias concedidos, a dívida retorna ao ‘status’ anterior ao parcelamento, perdendo todas as reduções legais.

A opção pela quitação antecipada é feita por categoria de débito: previdenciários inscritos; previdenciários não-inscritos; não-previdenciários inscritos; e não-previdenciários não-inscritos.

Mais do que uma oportunidade singular para a contribuinte que apura seus tributos pelo regime do lucro real, é uma tentativa do Governo Federal melhorar seus resultados de arrecadação em 2014, que até o momento não atingiram os patamares exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

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