Proteção legal de obras intelectuais na Era das redes sociais

Com o advento das redes sociais, surgem desafios jurídicos relacionados à apropriação não autorizada de obras intelectuais, incluindo fotografias.

A análise parte das normas constitucionais, destacando o Art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, que assegura aos autores o direito exclusivo sobre suas obras.

A Lei n. 9.610/1998 é fundamental, ressaltando o Art. 22 que atribui ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação. O Art. 29, por sua vez, exige autorização prévia e expressa para a utilização da obra em diferentes modalidades.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente ao analisar o tema, focando no primeiro julgado (REsp 1.831.080-SP), editou o informativo nº 793, e fundamentou sua decisão considerando a fotografia como uma manifestação artística protegida por direitos autorais, conforme previsto nos arts. 7º, VII, e 79 da Lei n. 9.610/1998 e no Art. 2º da Convenção de Berna. O tribunal destacou que a Lei n. 9.610/1998 não isenta a responsabilidade por reprodução indevida para fins lucrativos ou comerciais.

Assim, faz-se necessário atentar para a aplicação da conhecida “regra dos três passos” (three-step-test), a qual viabiliza, em circunstâncias específicas, a exceção à reprodução de uma obra protegida sem a autorização prévia e expressa do autor, desde que (i) a situação seja considerada especial, (ii) a reprodução não prejudique a exploração normal da obra e (iii) não acarrete danos injustificados aos legítimos interesses do autor.

A “regra dos três passos” foi invocada para avaliar a exceção à reprodução não autorizada, exigindo que o caso seja especial, não afete a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

A intenção comercial da reprodução foi crucial na decisão, evidenciando a violação dos direitos autorais. O direito autoral brasileiro, inserido no sistema de droit d’auteur, foi analisado sob uma perspectiva dualística, abrangendo as ordens patrimonial e moral.

Observa-se, assim, a relevância da proteção legal às obras artísticas, especificamente fotografias, e ressalta a responsabilidade de respeitar os direitos autorais no ambiente digital.

Compreende-se, portanto, que a divulgação não consentida em plataformas de mídia social, especialmente com propósitos comerciais, constitui uma clara violação, conforme os arts. 29, I, e 108 da Lei n. 9.610/1998, o que reforça a necessidade de considerar a propriedade intelectual em estratégias de marketing, promovendo uma cultura de respeito aos criadores e suas obras

[Texto escrito por Elen Cássia de Oliveira]

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