Planejamento sucessório do produtor rural e custo tributário

A propósito de melhor divisar o patrimônio pessoal e ainda evitar a percussão dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens por ocasião do falecimento, emergiu no plano jurídico a figura da holding patrimonial.

Modalidade de planejamento sucessório bastante profícua nos nossos dias, a holding patrimonial consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando custos até mesmo antes da sucessão. Evitam-se algumas percussões tributárias mais onerosas, além de esquivar o patrimônio do já sabido custo de inventariar o patrimônio.

Procede-se com a transferência do patrimônio para pessoa jurídica constituída com esta finalidade. Na seqüência, há a doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida imediatamente aos herdeiros, sem os custosos processos ordinários. 

O doador remanesce na posse e bem assim na gestão plena de seu negócio. Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse ocorrido, e por ocasião do falecimento não será necessário abrir processo de inventário; leva-se a registro na Junta Comercial o atestado de óbito, anexado da respectiva alteração. A transmissão é ainda mais simples no caso de uma sociedade anônima, o arquivamento do atestado na própria sociedade com averbação da transferência nos livros competentes da própria pessoa jurídica.

O tax saving reside na determinação da base de cálculo do tributo, determinada pela aplicação de coeficientes legalmente definidos sobre a receita bruta, conforme a natureza da atividade. Confira-se no art. 15 da Lei n. 9.249/95 a definição da base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta: 

8% na venda de mercadorias e produtos; 
1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 
16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga; 
8% na prestação de serviços de transportes de carga; 
32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares; 
16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), exceto serviços hospitalares, de transportes e de profissões regulamentadas (artigo 40 da Lei 9.250/95). 
8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social (artigo 32, §7º da IN nº 93/97)

Como a alíquota de imposto de renda seria de 15% sobre a base de cálculo conformada pelos coeficientes acima, existiria consistente redução do custo tributário, no caso de rendimento percebido diretamente como pessoa física (arrendamentos por exemplo), em vida.

Obviamente, a economia acima imaginada não se perfaz quanto a contratos de parceria agrícola, habitualmente usados como substitutivos de arrendamentos de áreas rurais. Neste caso o recebimento como pessoa física segue mais vantajoso, dados os evidentes incentivos tributários ao produtor rural.

Nessa ordem de idéias, a criação de sociedade na particular questão de propriedades rurais produtivas, exige exame mais cuidadoso, sobretudo em razão da continuidade da atividade depois do óbito.

Inicialmente, convém averiguar das possibilidades de exploração coletiva – pelos herdeiros – das atividades inerentes às propriedades em comento.

Consideremos a hipótese já ventilada de criação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com o capital social integralizado na forma dos quinhões hereditários.

O nascimento de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade autônoma em relação aos sócios, implicaria, sobre o seu faturamento, a incidência das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, além do Imposto de Renda Pessoa Física.

Olhos fitos nas despesas do empreendimento, será possível indagar da conveniência quando da opção de escrituração – e apuração – por meio da sistemática já mencionada de apuração pelo lucro presumido ou pelo lucro real.

Destaca-se, outrossim, a possibilidade de formalizar condomínio entre os herdeiros. Nesta modalidade, são as pessoas físicas a explorar a atividade. Cada condômino deve apurar o resultado separadamente, na proporção das receitas e despesas que couberem a cada um, em razão de seu quinhão (Decreto nº 59.566/66; e RIR/99, art. 59).

Saliente-se que, conquanto o Imposto sobre a Renda de pessoas físicas seja mais oneroso do que o de pessoas jurídicas, o produtor rural faz jus a benefícios consideráveis nessa seara. Confira-se o teor da Lei n. 9.250/95:

Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.

Desse modo, 80% da receita do produtor rural não é tributável pelo IRPF. Ademais, a não-incidência de PIS, COFINS e CSLL é outro fator a merecer destaque, tudo a desaconselhar, ab initio, o formato societário aventado em detrimento da exploração do agronegócio como pessoa física.

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