Pensão por morte, guarda e dignidade da pessoa humana

Por óbvio, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA possui qualidade protetiva às crianças (pessoa com até doze anos de idade incompletos) e aos adolescentes (pessoa entre doze e dezoito anos de idade), estabelecendo que tanto a criança quanto o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento moral, mental, físico, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Também impõe como dever da família, assim como da comunidade, sociedade em geral e do Poder Público, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ficando alinhado com o que prescreve a Constituição Federal.

Nesse contexto, em se tratando de eventual direito à pensão por morte por parte primeiro do menor sob guarda, o ECA confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

No que toca o Regime Geral de Previdência Social, na última Reforma da Previdência, de 13/11/2019, foi descrito que se equiparam a filho, para fins de recebimento de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica, sem se fazer menção, assim, ao menor sob guarda. 

De outro lado, contudo, o ECA não sofreu qualquer alteração ou revogação no que diz respeito à guarda conferir à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários destacados acima.

Antes da última Reforma da Previdência, havia decisões do Superior Tribunal de Justiça privilegiando a proteção integral à criança e ao adolescente também para a concessão da pensão ao menor sob guarda [1] e, afora isso, há também um ponto de extrema importância, que é a análise da questão sob o prisma de o menor sob guarda atingir a maioridade e ser portador de deficiência.

Além de a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), prescrever como dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à previdência social, também antes da última Reforma da Previdência, havia decisão no Judiciário favorável à concessão desse benefício previdenciário à pessoa maior de idade, mas incapaz quando interditado e dependente economicamente do titular do benefício [2].

No último mês, inclusive, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça por sua Corte Especial tratou da questão, garantindo o direito à pensão por morte vitalícia à pessoa que estava sob guarda de seu avô quando de seu óbito, era menor de idade e possuía deficiência física e psíquica [3]. 

Com isso, há de se notar que o STJ mais uma vez privilegiou a observância do ECA, assim como os direitos fundamentais reconhecidos no país em favor das crianças e dos adolescentes com deficiência, inclusive o da dignidade da pessoa humana.

[1] STJ, REsp 1.428.492/MA, Primeira Turma, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 27/03/2018.

[2] TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Amorim Cantuária, Data do julgamento: 17/10/2017, Data de publicação: 17/10/2017.

[3] STJ, EREsp 1104494/RS, Corte Especial, Relator: Ministro Raul Araújo, Dje: 02/03/2021.

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