Pensão para filhos de vítimas de feminicídio

É uma infeliz e terrível tragédia que cotidianamente vivem as mulheres, sofrendo diariamente com as mais variadas formas de violência pelo simples fato de serem mulheres. Só no Brasil, neste ano, até julho de 2023, segundo dados coletados pelo Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB), 1.153 foram vítimas de feminicídio, sendo uma média de 3,81 crimes dessa modalidade consumados por dia.

Diante dessa realidade, que foi instituído em 2015, o crime de feminicídio prevê penas mais duras para criminosos que tiram a vida de uma mulher por razões da condição de seu sexo feminino.

Além do terror que assombra as vítimas, é fato que, na maioria esmagadora das vezes, essas vítimas eram as únicas a prover, além do cuidado com a criação e educação de seus filhos, todo o sustento deles, que acabam se tornando novas vítimas por não poder mais contar com suas mães.

Diante dessa situação, no dia 31 de outubro foi sancionada a Lei nº 14.717/23, que passou a vigorar logo em 1º de novembro, buscando amparar esses filhos que dependiam de mulheres que tiveram sua vida ceifada por conta da violência.

A lei prevê a criação de pensão para oferecer a cada grupo de filhos, menores de 18 anos, que tenham renda familiar inferior a um quarto de salário mínimo. Essa pensão deverá ser de um salário mínimo vigente.

Prevê, ainda, que os filhos tenham o direito de requerer a pensão mesmo antes da condenação do feminicida, de maneira provisória, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio. Se com o julgamento da ação penal chegar à conclusão da não existência do feminicídio, a pensão será cessada, contudo, sem que se exija dos beneficiários a restituição do que receberam.

Outro ponto importante é que é vedado ao coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial. Assim se evita que, a título de exemplo, caso o feminicida seja o pai dos beneficiários, ele mesmo tire proveito da referida pensão. Ato contínuo, o fato do criminoso ter que indenizar a família não impede o recebimento da pensão em favor dos filhos.

Ainda buscando uma proteção especial à mulher, a lei proíbe que o filho pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, seja beneficiário da benesse, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

O alcance da maioridade de 18 anos, ou a morte do beneficiário, extingue o direito ao benefício, porém, a parte que lhe cabe será automaticamente dividida entre os outros menores.

O benefício será custeado pela Assistência Social através do INSS. Pela sua natureza, os beneficiários não podem acumular a pensão com demais benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, tampouco com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, podendo optar pelo que for mais benéfico. Ainda, o próprio INSS pode buscar a restituição do que foi pago através de ações a serem movidas contra os criminosos.

A legislação se mostra moderna e bastante apropriada com a finalidade de garantir alguma segurança às famílias, garantindo o mínimo de dignidade, inclusive das inúmeras vítimas que continuam tendo sua vida encerrada, sem sequer ter a certeza de que seus filhos terão alguma proteção.

[Artigo escrito por Gustavo Nogueira Lago]

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