Para Tribunal Superior do Trabalho, não há vínculo de emprego se inexistente subordinação jurídica

Em recente decisão unânime[1], a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou reconhecimento de vínculo entre um corretor de imóveis e duas empresas, sob o fundamento de que, na situação, não havia a chamada subordinação jurídica, mas, “quando muito”, apenas subordinação estrutural, passando a julgar os pedidos da reclamação trabalhista improcedentes em sua íntegra.

A relação de emprego está presente quando comprovada a não eventualidade, a pessoalidade do trabalhador, a remuneração e a subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No que diz respeito ao último requisito, o Ministro Alexandre Luiz Ramos em seu voto, no julgamento do Recurso de Revista nº 10088-46.2015.5.18.0002, entendeu ser necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador para sua existência. São eles: poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar.

Citando o entendimento anteriormente mencionado, na recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator Ministro Caputo Bastos entendeu que não caracteriza a subordinação jurídica a existência de diretrizes e metas para a prestação de serviços.

Dessa maneira, ausente um dos requisitos descritos no artigo 3º da CLT, consequentemente não há relação de emprego, sendo que a relação analisada no Judiciário destoava da norma mencionada, na medida em que o Tribunal entendeu que no caso concreto poderia se falar, em última hipótese, apenas em subordinação estrutural, além de que existia a possibilidade de substituição eventual do corretor reclamante. 

Por fim, o Tribunal ainda fez outra consideração que merece ressalva: “[…] o fato de as reclamadas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem que contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. […]”.

Foi entendido, com isso, que, às empresas, era possível supervisionar os serviços e determinar a forma de execução das atividades.

[1] TST, Recurso de Revista: 181500-25.2013.5.17.0008. 

[Artigo escrito por Carolina Meleti e Izabella de Oliveira].

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