Muitas vezes candidatos aprovados em concursos públicos ficam com a vida profissional em suspenso, aguardando um chamamento de seu futuro empregador, o que podia, afinal, nunca acontecer. É importante lembrar, a esse respeito, que os concursos públicos têm prazo de validade.
O Poder Judiciário, porém, mediante o exame do caso concreto e da verificação de algumas circunstâncias, está reduzindo essa insegurança.
A Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. De acordo com os mencionados princípios, a Constituição estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou prova e títulos para acesso à cargo ou emprego público.
O novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, proferido pela Primeira Turma da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, afasta a ideia – até então dominante – de ser discricionário o ato de convocação de candidato aprovado, ou seja, de permitir que o ente público que promoveu o concurso decida, segundo conveniência e senso de oportunidade, se convocará ou não o aprovado.
A polêmica judicial tratou da existência de direito adquirido à nomeação ou se o candidato aprovado tem apenas mera expectativa de direito, isso considerando os aprovados dentro do número de vagas publicadas.
O entendimento atual é de que o ente público encontra-se vinculado pela publicação da necessidade de provimento das vagas previstas no instrumento convocatório, isto é, no edital do concurso. O ato administrativo vinculado não permite liberdade à autoridade competente, que fica limitada aos estritos termos da legislação.
Os termos do edital de convocação do concurso público, segundo o posicionamento em voga no Poder Judiciário, portanto, vinculam a Administração Pública também quanto ao número de vagas que expõe, para chamamento de candidatos aprovados em concurso.