Os bens objeto de arrolamento fiscal e as cautelas para os adquirentes

A Receita Federal do Brasil – RFB tem cada vez mais utilizado o expediente de arrolamento de bens, previsto no § 5º do art. 64 da Lei n. 9.532/1997. Apesar de ocasionar muitas dúvidas por razões terminológicas, esse instituto não possui nenhum efeito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito real de propriedade, não causando sequer a indisponibilidade do bem.

Tudo porque, em verdade, o arrolamento não é, hodiernamente, espécie de garantia do crédito tributário sob exigência.

Muito embora a legislação tenha pretendido atribuir ao instituto natureza jurídica similar à da penhora, condicionando a interposição de recurso administrativo ao arrolamento de bens, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou por inconstitucionalidade essa pretensão, em controle concentrado, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007).

A despeito disso, a aquisição de bens imóveis arrolados em procedimentos fiscais recomenda muita cautela.

No momento de transmissão é importante exigir, no mínimo, a apresentação de certidão positiva de débitos federais com efeitos de negativa (CPD-EN), a fim de se atestar, claramente, que nenhum dos débitos da alienante perante a Receita Federal do Brasil e perante a Procuradoria da Fazenda Nacional está exigível.

O fato do gravame não ostentar natureza jurídica de garantia de dívida assegura, de algum modo, que uma vez alienado o bem, seja autorizado o cancelamento da averbação do arrolamento, a teor do que dispõe os §§3º e 11, do art. 64, da Lei n. 9.532/97.

É dever do alienante comprovar a necessária notificação da venda ao Fisco Federal, mas os adquirentes podem, em casos específicos e com vistas a comprovar sua boa-fé, peticionar à autoridade competente para dar-lhe ciência do negócio e para requerer o expresso cancelamento do arrolamento fiscal.

A letra fria da Lei induz à interpretação de que os efeitos §11 somente se manifestam quando a notificação do §3º é firmada pelo alienante do bem arrolado; somente condutas diligentes, nessa ordem de ideias, é que podem amparar os adquirentes diante de eventuais percalços enfrentados.

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