O problema dos parcelamentos de débitos tributários de empresas em Recuperação Judicial

“A excessiva e complexa carga tributária existente no país contribui de maneira efetiva para o desencaixe financeiro que antecede situações extremas como as que reclamam a necessidade de recuperação judicial”

O processo de Recuperação Judicial, por expressa disposição legal, destina-se a “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, da Lei 11.101/2005).

Essa condição excepcionalíssima de fomento para reestruturação das atividades empresariais está em harmonia com os princípios gerais que norteiam a atividade empresarial no país, especialmente os previstos na Constituição Federal, que asseguram uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170).

Há, contudo, nesse contexto, grave situação que, a despeito de todos os esforços empreendidos pelo Poder Judiciário, pelos administradores judiciais e pela própria empresa em Recuperação Judicial, pode vir a ocasionar o total desequilíbrio do planejamento de restruturação das atividades produtivas e conduzir o processo de recuperação à verdadeira falência: a ausência de regulamentação dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 e do Código Tributário Nacional que conferem às pessoas em recuperação judicial a prerrogativa de acessarem parcelamentos de débitos tributários, com condições especiais.

É inegável que os tributos correspondem a enorme fonte de despesa nas atividades empresariais. A excessiva e complexa carga tributária existente no país contribui de maneira efetiva para o desencaixe financeiro que antecede situações extremas como as que reclamam a necessidade de recuperação judicial e isso, por si só, torna evidente a necessidade de que o Poder Público crie um programa de adimplemento especial e mais benéfico e conceda tal parcelamento nessas hipóteses.

Aliás, fosse outra a pretensão normativa (a de não conceder obrigatoriamente nenhuma facilidade ao parcelamento de débitos fiscais às empresas submetidas ao regime da recuperação judicial, p.ex.), não seria necessário sequer dispensar uma linha a respeito disso na Lei de Recuperação Judicial ou mesmo no Código Tributário Nacional; bastava o silêncio ou tê-las deixado como estavam.

Se, ao contrário, tais diplomas normativos foram explicitamente forjados e modificados para ter em sua redação tais observações, é porque elas mereciam os exatos destaques mencionados. Não há como se admitir ou presumir que a Lei tenha sido feita para conter prescrições inúteis.

O cruel silêncio a respeito de tais condições legais, entretanto, dura mais de 8 anos e as empresas em recuperação judicial, cada uma a seu modo, devem buscar com austeridade os caminhos para contornar o prejuízo que lhes é imposto pela notória ineficiência legislativa do país e preservar o prosseguimento de suas atividades e superação de seu estado de crise.

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