O fluxo de caixa diário entre empresas de um mesmo grupo econômico e sua confusão com pagamentos sem causa sujeitos à incidência de IRRF

“A autuação, em verdade, ao arrepio do direito, presume a má-fé das práticas gerenciais dos contribuintes”

É muito comum no cotidiano empresarial duas ou mais empresas de um mesmo grupo econômico transferir, entre si, verbas para fazer frente as despesas ordinárias vencidas em um determinado dia, muitas vezes enviando e estornando os respectivos valores na exata medida em que o caixa de cada uma dessas sociedades volta a ser abastecido.

Essa prática é mais acentuada quando a gestão de todas essas sociedades é feita de modo centralizado a partir da maior empresa desse grupo.

A despeito de ser plenamente justificável essa conduta, a Receita Federal do Brasil tem autuado as empresas a partir do enquadramento das operações como pagamentos sem causa e, por essa razão, lança, sobre essas operações, o Imposto de Renda com alíquota de 35%, vinculando imediatamente a obrigação de retenção do tributo pela fonte pagadora, nos termos do art. 61, §1º da Lei n. 8.981/95 e art. 674, §1º do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99).

Os agentes fazendários federais, a partir da relativização da veracidade das alegações sobre as transações financeiras, simplesmente ignoram o fato dessas empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico com gestão centralizada e apuram o tributo apontando a inexistência de documentos idôneos e hábeis a comprovar as razões dessas operações.

A autuação, em verdade, ao arrepio do direito, presume a má-fé das práticas gerenciais dos contribuintes.
Lançamentos tributários desse tipo são construídos, em grande parte, sobre denotações, considerações e implicações, ou seja, exclusivamente em indícios da ocorrência de um determinado fato gerador.

Evidentemente, diversas alternativas são colocadas à disposição das empresas para afastar essa cobrança, seja perante as vias judiciais ou mesmo as administrativas. Muito mais pode ser feito, entretanto, quando antecipadamente cautelas documentais e operacionais são tomadas pelos contribuintes, com o fito de justificar e lastrear tais operações, que muitas vezes são indispensáveis à competitiva condução de seus negócios.

O aprimoramento das práticas tributárias, em tempos de intensificação de cruzamento de informações pelos órgãos públicos que perseguem a tributação, cada vez mais aparece como medida que pode – e deve – ser permanentemente reforçada na gestão das empresas.

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