O controle jurisdicional da razoabilidade dos atos administrativos

“Quando se pensa em discutir a razoabilidade de um determinado ato administrativo, está-se objetivando analisar, em verdade, a proporcionalidade e a parcimônia do seu motivo.”

Ato administrativo deve ser entendido como uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, uma concessionária de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 358).

A validade do todo e qualquer ato administrativo, assim, passa, necessariamente, pela avaliação dos cinco elementos que o compõe (DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 212-220): (i) sujeito, que é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, (ii) objeto que é o efeito jurídico imediato que o ato produz, (iii) forma não só a exteriorização do ato, mas também as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, (iv) finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e (v) motivo o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Quando se pensa em discutir a razoabilidade de um determinado ato administrativo, está-se objetivando analisar, em verdade, a proporcionalidade e a parcimônia do seu motivo.

Como regra geral, o Poder Judiciário, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), reconhece a possibilidade de interferência no conteúdo motivacional dos atos administrativos sempre que houver violação aos princípios que devem reger a Administração Pública, a exemplo da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e impessoalidade.

Weida Zancaner (Razoabilidade e moralidade na Constituição de 1988. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1993. n. 2. p. 209) leciona que o que princípio da razoabilidade reclama não é nada de esotérico ou ininteligível; simplesmente exige que a Administração Pública no exercício de atuação discricionária seja racional, equilibrada, sensata e atue de modo compatível com o bem jurídico que se pretende preservar.

José Roberto Oliveira Pimenta (Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª Ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2006, p. 473), por sua vez, ensina que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário.

A proporcionalidade, dentre desse contexto, guarda absoluta relação com a razoabilidade do ato administrativo. Sem ser razoável, não há como reconhecer a proporcionalidade da decisão administrativa sobre os fatos que se pretendia analisar.

O elevado grau de subjetividade muitas vezes presente na avaliação da razoabilidade e proporcionalidade de determinados atos administrativos, recomenda que análises profissionais sobre a viabilidade de discussões judiciais a esse respeito sejam sempre lastreadas em elementos comparativos advindos de outros casos já analisados pelo Poder Judiciário.

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