O conforto do Fisco para o desespero dos contribuintes

“Do conforto fiscal, contudo, nasce o desespero dos contribuintes”

Agruras cotidianas no Direito Tributário são conhecidas, de longa data, pelos contribuintes, seus advogados e contadores: dezenas de diferentes tipos declarações, datas de pagamentos variadas, taxas intermináveis, novas leis, instruções, regulamentos e burocracia, muita burocracia para agradar o Fisco e, ao final, chegar no que realmente importa: a arrecadação.

Uma das formas mais inteligentes de se alcançar esse objetivo é a utilização das figuras dos responsáveis tributários que, apesar de não serem os efetivos contribuintes, são chamados a arrecadar e recolher os tributos devidos por terceiros com quem se relacionam.

É fácil entender a conveniência de se concentrar a arrecadação do ICMS de pacotes de bolacha (ou biscoito, a depender da localização do leitor) e obrigar que uma única indústria fabricante antecipe o recolhimento de toda a cadeia comercial subsequente. É, de fato, muito mais conveniente do que exigir e fiscalizar cada supermercado, venda de bairro, cantina de escola ou vendedor ambulante.

A chamada “retenção na fonte” do Imposto de Renda devido por empregados de empresas é um outro clássico exemplo disso. As contratantes atendem a uma conveniência da Receita Federal quando arrecadam e pagam o IRPF devido efetivamente por seus funcionários.

Do conforto fiscal, contudo, nasce o desespero dos contribuintes.

Muitas vezes – e por incontáveis razões – esse sistema falha. E não são raras as vezes que o contribuinte vê o tributo ser retido, mas não o vê ser pago por quem o reteve. 

Evidentemente, essa prática é reprovável e também tem desdobramentos criminais que podem afetar o responsável tributário. 
Como dito, contudo, o que realmente importa ao Fisco é a arrecadação e para alcançar esse objetivo pouco importa quem pagará a conta. 

As chances de o contribuinte ser chamado a responder pelo débito são elevadíssimas e a sensação de injustiça diante de uma cobrança desse jaez é mais do que certa. 

Como sempre, a precaução é o melhor antídoto e, como muitas vezes não há ao contribuinte a oportunidade de fiscalizar o recolhimento dos tributos pela fonte pagadora, resta apenas a possibilidade de ser diligente e documentar-se não só de que as retenções foram destacadas nos documentos que tem em mãos, mas também de que o valor por si efetivamente recebido corresponde ao resultado líquido de suas operações. 

Esse simples ato de atenção pode garantir ao contribuinte melhores chances de defesa, afinal, mesmo no Direito Tributário, está sempre às voltas o ditado que diz que quem paga mal, paga duas vezes.

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