O adequado enquadramento das clínicas médicas para a apuração do lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 17/08/09, por meio de sua assessoria de imprensa, veiculou a notícia de julgamento que confirmou uma redução na carga tributária que interessa aos prestadores de serviço que estejam ligados à promoção da saúde: a redução das alíquotas que formam a base de cálculo de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre as denominadas atividades “hospitalares” prestadas por entidades que não sejam necessariamente hospitais.

O descaso do Estado em face do sucateamento desses serviços públicos é visto diariamente na rotina do Sistema Único de Saúde (SUS) em seus hospitais, postos de saúde e ambulatórios nos quais os cidadãos chegam a transitar durante meses para conseguirem realizar um simples exame ou procedimento médico.

Entra aqui a firme atuação da iniciativa privada que é buscada e incrementada cada vez mais como escape a esse sistema de saúde estatal falido que evidentemente não atende a demanda com a agilidade e o cuidado necessários.

Se por um lado os serviços particulares se expandem, por outro, o Estado, na voracidade fiscal que lhe é peculiar, onera em demasia essa atividade o que acaba por prejudicar não só a ampliação e a melhoria desses serviços, mas também o acesso da população à esse direito inviolável.

Vemos, então, a importância do julgado noticiado já que, de certo modo, atou o impulso governamental em arrecadar em prol do desenvolvimento econômico e social do país.

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceram, por unanimidade, o que seriam “serviços hospitalares” de acordo com o artigo 15 da Lei n. 9.249/95. Segundo a corte seriam aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. O relator do caso, Ministro Castro Meira, explicou que “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”.

No caso levado à análise do tribunal, a conclusão foi de que os serviços prestados – exceto as simples consultas e as atividades administrativas – deveriam usufruir do benefício das alíquotas reduzidas de 8% e 12% (contra os 32% inicialmente previstos), utilizadas para determinar a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, respectivamente.

Em contrapartida ao que defendeu a administração fazendária, os ministros disseram que os benefícios do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 e do art. 20 da Lei nº 9.249/95 (base de cálculo mais reduzida para o IRPJ e CSSL na prestação de serviços hospitalares) tem em conta o maior custo embutido na receita bruta dessas atividades, seja pela exigência de estrutura física diferenciada (prédios, móveis e equipamentos especiais), seja pelo nível de qualificação exigido de seus profissionais (médicos, enfermeiros, técnicos, etc) ou pela organização do trabalho (demanda de atendimento permanente).

Com o adequado planejamento jurídico através da obtenção desse benefício fiscal, essa vitória certamente se estenderá para além dos prestadores particulares e passará a ser da sociedade, cujo acesso aos serviços de saúde será cada vez mais amplo, rápido e efetivo.

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