Novidades no pagamento de tributos federais com imóveis

“…somente os débitos inscritos em dívida ativa podem ser objeto dessa modalidade de pagamento, o que afasta, por exemplo, valores discutidos em autos de infração ainda na esfera administrativa da Receita Federal.”

Prevista desde 2001 no Código Tributário Nacional, a chamada dação em pagamento para quitação de débitos tributários federais é uma opção relevante para o contribuinte, pessoa física ou jurídica, acertar as contas com o Governo Federal, sobretudo em tempos de crise econômica, quando se acumulam dívidas e há pouca liquidez.

Essa modalidade de extinção do crédito foi alvo de importantes modificações feitas em meio às turbulências políticas e econômicas do país, passando quase despercebida, em julho deste ano, a promulgação de lei que trata dos requisitos e da forma de se utilizar imóveis para pagar dívidas tributárias com a União. A nova redação da lei traz restrições preocupantes. Uma delas foi a exclusão sumária das empresas do regime Simples Nacional. 

Outro ponto que eleva a insegurança no planejamento dos contribuintes para equalizar suas obrigações com a União é que os retoques feitos pela nova lei incluiu a expressão vaga “a critério do credor”, pela qual a PGFN terá discricionariedade na decisão em aceitar ou não o bem imóvel. Pela nova redação, passa-se a exigir que somente os débitos inscritos em dívida ativa podem ser objeto dessa modalidade de pagamento, o que afasta, por exemplo, valores discutidos em autos de infração ainda na esfera administrativa da Receita Federal. Isso encarece o débito, porque, com a inscrição em dívida ativa, incide encargo legal de 20% sobre o valor do principal acrescido da multa e juros de mora.

Merece, igualmente, crítica a desvinculação dos “critérios de mercado” na avaliação do imóvel, que era a regra até então prevista e que era equilibrado, já que o contribuinte entregaria o bem pelo preço justo e a União também assim o receberia. Com as mudanças, o valor a ser considerado dependerá do entendimento da PGFN em cada caso. 

Nesse cenário de tantas incertezas, é recomendável aguardar o ato normativo a ser expedido pelo Ministério da Fazenda, cuja missão é fixar os critérios para a dação de imóveis em pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, para planejar-se em bases mais sólidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *