Não incidência de IRPF sobre os juros de mora dos rendimentos recebidos acumuladamente

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), de competência da União, possui fundamento no art. 153, III, §2° da Constituição Federal de 1988.

Sua hipótese de incidência, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN, é a disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, trabalho ou ambos) ou proventos de qualquer natureza (demais acréscimos patrimoniais).

A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho e proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou, segundo leciona Leandro Paulsen¹.

Não obstante todas as verbas salariais serem rendas tributáveis, assim como outros rendimentos do trabalho, os juros pela mora que indenizam seu não recebimento no tempo oportuno (isto é, por mora do empregador e/ou outra fonte pagadora) são indenizatórios e não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.

O Supremo Tribunal Federal – STF, julgou em 12/03/2021 o Recurso Extraordinário n. 855.091 – RS, com repercussão geral, que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, nos seguintes termos:

“Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (STF. Recurso Extraordinário n. 855.091. Tema 808. Relator Ministro Dias Toffoli.)

Muito embora a decisão da Corte Suprema tenha reflexos imediatos em todo âmbito judicial, é fato que esse entendimento ainda levará algum tempo para surtir efeitos perante os órgãos da Receita Federal e isso exigirá que os contribuintes, por meio de medidas customizadas a cada caso, adotem cautelas para se resguardar não só de aborrecimentos com a malha-fina, mas também autuações e penalidades fiscais. 

É tempo de domar o apetite do Leão. 

[1] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020, p. 569.

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