É possível a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador?

Todas as vezes que o tema rescisão contratual entra em discussão, não é incomum cogitar que só existam as seguintes hipóteses: (I) rescisão por justa causa, (II) sem justa causa ou (III) pedido de demissão.

Ocorre que, ao se falar sobre condutas/atitudes que podem resultar no fim do contrato de trabalho, não estamos falando apenas de algum ato praticado pelo empregado, isso porque o empregador (empresa) também pode cometer falta grave e é aí que surge a dúvida: é possível que o contrato de trabalho seja rescindido por conduta praticada pela empresa? A resposta é SIM.

A CLT, em seu artigo 483 prevê a rescisão denominada “rescisão indireta”, nessa modalidade de rescisão o trabalhador pode requerer que seja declarado finalizado seu contrato de trabalho em decorrência de culpa exclusiva de seu empregador. Isto é, o empregado pode considerar seu contrato de trabalho encerrado quando uma falta grave realizada pelo empregador prejudicar sua atuação laborativa. 

Assim, o empregado deve demonstrar a existência de alguma das hipóteses elencadas em lei para que a rescisão indireta seja caracterizada. As aludidas hipóteses são as seguintes:

  • Exigência de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes, proibidos por lei ou alheios ao contrato. O desvio e o acúmulo de função são exemplos de exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho; 
  • Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por superiores hierárquicos;
  • Descumprimento por parte do empregador acerca de suas obrigações contratuais. Quando o empregador atrasa o pagamento de salário, atrasa o recolhimento do FGTS ou até mesmo deixa de conceder o intervalo intrajornada, está ele dando causa a rescisão indireta; 
  • O empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregado ou pessoas de sua família; 
  • Ofensa física por parte do empregador ou seus prepostos, salvo nos casos de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Empregador reduzir trabalho de forma que afete o salário percebido pelo empregado. 

Dessa maneira, se o empregador der causa à rescisão contratual através de uma ou mais hipóteses, o empregado poderá solicitar a rescisão por meio de ação judicial. A ação judicial avaliará se os motivos de fato levam a uma rescisão indireta.

A vantagem da rescisão indireta está, em resumo, no recebimento das verbas rescisórias que dela advém. Quando o empregado solicita sua demissão ele apenas terá direito ao saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1⁄3, entretanto, quando o empregado solicita sua rescisão indireta, ele terá direito à percepção de saldo salarial, FGTS (adicionado a multa de 40%), seguro-desemprego, aviso-prévio, férias proporcionais com 1⁄3 e 13º salário proporcional, além de, a depender dos motivos, ser possível pleitear por indenização por danos morais.

Na rescisão indireta, o empregado recebe as mesmas verbas rescisórias que receberia em caso fosse dispensado sem justa causa pela empregadora, por essa razão, os direitos a serem percebidos são mais vantajosos quando comparado a um pedido de demissão realizado diretamente à empregadora. 

[Artigo escrito por Julia Batista e Lívia Gouvêa]

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