Do floral ao “petit poa”: a proteção da estampa no Direito da Moda

“Edna Moda”, de “Os Incríveis”, “Cruella de Vil”, de “101 Dálmatas” e “Miranda Priestly”, de “O Diabo veste Prada” são personagens fictícios que, em suas narrativas fílmicas, vivenciam o universo da moda, do estilo, da inovação e da criatividade. Ainda que tenham se tornado símbolos – mesmo que caricaturais, por vezes – de um universo considerado distante da realidade de muitos brasileiros, estas personagens e as obras em que estão inseridas abrem precedentes para uma discussão extremamente pertinente em relação ao Direto brasileiro.

Fora das telas, qualquer lançamento de coleção por parte de uma marca vinculada ao mundo da moda carrega consigo diversas questões legislativas, entre elas, a proteção da estampa.

Para além do aspecto estético, uma estampa têxtil ocupa um lugar de identidade de marca, além de personalidade e, em muitas vezes, exclusividade, como as conhecidas “logomanias”. É por esse motivo que muitas marcas podem ser facilmente identificadas por sua estampa, como o monograma da Louis Vuitton, o xadrez “vintage check” da Burberry, os arabescos dourados da Versace ou o floral da Farm.

Uma marca, dessa forma, imprime suas características em uma estampa e, assim, caracteriza uma coleção. Tal atitude carrega um trabalho árduo de criatividade e originalidade, mas que, muitas vezes, pode ser replicada indevidamente. É nesse momento que surgem diversas notícias de acusação de plágio de estampas.

A fim de garantir essa exclusividade e proteger o desenvolvimento intelectual por trás de uma estampa, o Fashion Law (Direito da Moda) se fundamenta na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) ou na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a depender do caso.

Em relação à propriedade industrial, a proteção pode ocorrer pelo registro de marca ou pelo registro de desenho industrial, protegendo um padrão de linhas, cores e configurações, ou seja, a aparência. Importante destacar que são necessários requisitos como novidade, aplicação industrial e originalidade, excluindo da proteção obras de caráter puramente artístico. Esse registro pode ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPE) garantindo um prazo inicial de 10 anos que impossibilita a sua utilização por terceiros sem prévia autorização.

Já no que diz respeito ao direito autoral, sempre que uma arte é externalizada, ela é envolta pelo direito autoral de criação, ou seja, independe de registro. Para isso, é necessário que haja criatividade e originalidade para que se diferencie de outras artes já existentes.  Por outro lado, é inegável que o registro carrega segurança jurídica, capaz de proteger aquele esforço intelectual de criação e desenvolvimento. Em relação a prazos, o direito autoral permanece por toda a vida do autor, prolongando-se por mais 70 anos após seu falecimento e, após esse período, a obra é considerada como domínio público.

Assim como fica evidente no filme “O Diabo veste Prada”, em que Miranda Priestly explica à sua secretária como os grandes estilistas interferem direta e indiretamente nas tendências não só de lojas de grife, bem como de roupas não assinadas por destacados designers de moda, fica claro também que o Fashion Law se faz muito importante para garantir a plena integridade e a proteção de ideias, símbolos, marcas e autorias.

Portanto, ao assistir a um filme de super-herói, a uma animação ou a uma representação que busca a mimese do mundo da moda, é possível pensar também no processo jurídico daquela roupa que pode parecer simples, mas, sendo única, merece todas as prerrogativas da lei para que seja protegida.

Artigo escrito por Giovanna Capeli com participação de Izabella de Oliveira.

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