Distratos de contratos imobiliários e percentual de retenção, segundo o STJ

Atualmente, em caso de distrato nos contratos imobiliários, quando há culpa do consumidor em relação ao desfazimento do negócio jurídico, o valor-base para fins de retenção por parte da empresa é de 25% em relação aos valores pagos.

O novo entendimento proveio do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem adotado como padrão-base o referido percentual para fins de retenção em diversas decisões, evitando, assim, percentuais abusivos e incapazes de suportar os prejuízos sofridos pelas empresas do ramo imobiliário.

A decisão em questão se mostrou em harmonia com parte da Súmula 543 do referido Tribunal Superior. Esse entendimento pretende evitar eventuais reflexos na situação econômica das empresas loteadoras ou risco à própria existência do negócio, podendo impactar, inclusive, toda a cadeia econômica que envolve o mercado imobiliário, cuja função social é relevantíssima, sobretudo na geração de postos de trabalho.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que o percentual de retenção mencionado deve ser aplicado sempre que haja o rompimento unilateral pelo consumidor ou devido a sua inadimplência.

Tal posicionamento pautou-se no fato de que, em um processo de comercialização imobiliária, existem diversos custos, ou seja, compromissos financeiros e materiais naturais para as construtoras que vendem determinados imóveis e que, por isso, a retenção inferior afetaria diretamente o setor, pois atribui sobre a construtora e/ou loteadora o peso de contar apenas com a decisão do cliente/comprador. O imponderável não convive com a necessária segurança jurídica.

Artigo escrito por Gustavo Cândido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *