Consumidor por equiparação: os direitos do recém-nascido 

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona a relação entre os direitos do recém-nascido sob os aspectos da relação de consumo entre planos de saúde e seus contratantes beneficiários.

A saúde é uma necessidade básica, e os planos e seguros privados de assistência, prestadoras desse serviço essencial à população, na qualidade de fornecedores, além de possuírem legislação própria, vide Lei nº 9.656/98, também estão sujeitos às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista tratar-se de uma relação de consumo.

A proteção do recém-nascido em relação ao CDC, Lei Federal nº 8.078/1990 que estabelece direitos e garantias aos consumidores em diversas áreas, incluindo os serviços de saúde, é um aspecto fundamental da legislação brasileira que visa garantir os direitos e a segurança das crianças desde o nascimento. 

Nesse sentido, diante do cenário consumerista entre as prestadoras de serviços de saúde e seus beneficiários, surge a figura do consumidor por equiparação dessas relações. Essa categoria de consumidor se refere às pessoas que, mesmo não sendo os titulares dos contratos, podem usufruir dos benefícios do plano de saúde em determinadas condições, e aqui se inclui o atendimento obstétrico. 

Logo, se extrai do texto de lei que haverá a amplitude de cobertura dos planos de assistência à saúde, assistência médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e demais tratamentos, quando incluir cobertura assistencial e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, ou isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção (art. 12, III, “a” e “b” da Lei nº 9.656/1998).

Assim, percebe-se que a lei assegurou aos recém-nascidos o atendimento assistencial em seus primeiros 30 (trinta) dias de nascimento, bem como a possibilidade de ser inscrito como dependente do plano de seus genitores, resultando em um tratamento diferenciado ao neonato hipervulnerável. 

Trata-se, pois, de questão primordial e atualmente decidida pelo STJ, no Recurso Especial de nº 2049636, ao entender que: “[…] independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros trinta dias depois do parto, sendo considerado consumidor por equiparação” [1]. 

Além do mais, a possibilidade da inclusão do recém-nascido como dependente está assegurada e recai, tanto no plano de saúde obstétrico do consumidor titular, quanto do consumidor que também seja dependente, ou seja, a decisão firma interpretação extensiva ao dispositivo legal por ser mais favorável ao consumidor, possibilitando, assim, “[…] a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado” [1]

Conclui-se, desse modo, que as operadoras de plano de saúde não podem se obstar à prestação de assistência médico-hospitalar ao recém-nascido dependente do beneficiário da relação consumerista, uma vez que, nessa qualidade, o neonato assistido torna-se equiparadamente consumidor, constituindo-se do direito fundamental à saúde previsto em Lei Federal. 

[1] Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2049636 – SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data de julgamento: 25/04/2023. Data da Publicação: 28/04/2023.

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