Cavalo de Troia: a nova possibilidade de negociação com a Fazenda Nacional

“A vedação da redução do montante do crédito, prevista na portaria, é uma desvantagem que contrasta com o que se tem verificado frequentemente nos programas especiais de parcelamento (Refis)…”

Em portaria publicada em 28/12/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a possibilidade de negociação do pagamento de débitos em sede de execução fiscal com os contribuintes. A norma padroniza a celebração do chamado Negócio Jurídico Processual (NJP) para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. O perfil do devedor também será levado em consideração, de maneira que os devedores habituais terão maior dificuldade.

A possibilidade de acordos processuais entre o Fisco e o Contribuinte já estava prenunciada noutra portaria, também de 2018. As regras que viabilizam a tratativa é que são a novidade da portaria mais recente.

O NJP tem como objetivos primordiais: (i) estabelecer políticas de garantia para as execuções fiscais; e/ou (ii) criar um plano de amortização do débito executado para atender tanto aos interesses da Fazenda quanto aos dos contribuintes, incentivando a quitação do débito por meio do diálogo entre as partes e a flexibilização de regras processuais. Para o contribuinte, o ponto positivo é que ganharão voz na negociação e terão oportunidade de cumprir com a obrigação fiscal por meio de pagamentos mensais, o que permite um maior fluxo de caixa na empresa. As empresas em recuperação judicial também poderão participar de NJP, o que é congruente.

A vedação da redução do montante do crédito, prevista na portaria, é uma desvantagem que contrasta com o que se tem verificado frequentemente nos programas especiais de parcelamento (Refis), e a ausência de suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União com a mera celebração do negócio jurídico processual, o que significa que, também em desalinho do que ocorre nos parcelamentos, mesmo os ordinários, não se tem acesso à certidão negativa de débitos com efeitos de positiva. Neste ponto, está presente uma diferença fundamental, que torna o parcelamento ordinário (aquele feito sem descontos em, no máximo 60 meses) muito mais atraente para os devedores, já que conseguirão a certidão.

Além disso, a adesão ao NJP implica, dentre outras condições, a confissão da dívida e o oferecimento de garantia, inclusive dos administradores da pessoa jurídica devedora. Mais uma desvantagem, como se percebe, comparativamente ao parcelamento ordinário, cuja necessidade de garantia somente existe em valores vultosos.

Em suma, ao optar pelo NJP em vez de um parcelamento ordinário, o contribuinte confessa a dívida e fica com um bem em garantia absolutamente vulnerável em caso de impossibilidade imprevista de prosseguir honrando as parcelas da amortização, e sem a certidão equivalente à CND, hoje tão necessária nos mais diversos segmentos de negócios.

Exceto nos casos em que trata apenas de definição de garantia em execuções fiscais, viabilizando o prosseguimento da execução, o NJP parece uma armadilha para executados incautos, que podem celebrar na Procuradoria da Fazenda o seu pacto com Rumplestilskin.

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