Benfeitorias no contrato de locação

As benfeitorias realizadas em um imóvel objeto de contrato de locação podem ou não serem indenizáveis. Você sabe diferenciá-las?

Existem alguns tipos de benfeitorias a serem analisados a título de indenização no momento de rescisão do contrato.

Antes é importante saber diferenciá-las e analisar o contrato de locação, pois muitos deles listam as benfeitorias indenizáveis, verificar sempre a cláusula onde consta a taxa de depreciação no seu contrato de aluguel.

Se forem realizadas obras, é possível pedir a indenização por elas, mas se forem aquelas que não dispõem direito de indenização serão apenas amortizadas. Geralmente as benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, mas existem outros dois tipos: as necessárias e as úteis.

Para aprender a diferenciá-las basta analisar quais são suas serventias, se questionando sempre se na ausência delas o imóvel teria se deteriorado, e se a resposta for positiva, e caso as obras não tivessem sido realizadas o local seria prejudicado, então trata-se de uma benfeitoria necessária, como exemplo: infiltrações e vazamentos.

Nos casos de obra com o intuito de construir um cômodo, otimizar ambientes para ganho de espaço, vagas de estacionamento e correlatos, será o caso de benfeitoria útil, pois ela aumenta ou facilita o uso do imóvel, mas vale ressaltar que é necessário autorização do locador para que elas possam ser realizadas.

Já as benfeitorias voluptuárias são aquelas que apenas embelezam o imóvel, não aumentando sua utilidade ou valor, apenas modificando sua estética, não agregando área.

É sempre importante analisar o contrato, atentando-se para o fato de eventualmente as benfeitorias úteis requerem autorização antes de sua construção, lembrando, porém, que as necessárias são indenizáveis independentemente de autorização.

[Artigo escrito por Júlia Trujillo].

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