Aumento de 25% na Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente ou, como popularmente chamada, aposentadoria por invalidez, é o benefício concedido aos segurados do INSS que se encontram incapacitados total e permanentemente, impossibilitando-os de exercer suas atividades laborativas/habituais, isto é, não conseguem trabalhar ou exercer suas atividades cotidianas (como é o caso das donas de casa) diante de alguma enfermidade.

Para ser possível o recebimento do benefício, é preciso atender a alguns requisitos: (1) carência mínima de 12 meses (excepcionalmente, algumas enfermidades não necessitam dessa comprovação); (2) qualidade de segurado, período de graça ou recebendo auxílio-doença e, por último, (3) incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas e/ou habituais. 

Ocorre que, para além do recebimento do valor mensal a título do benefício, ainda existe a possibilidade legal de aumento de seu valor em  25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. 

Ou seja, nos casos em que o segurado depender de terceira pessoa para os cuidados básicos e essenciais à vida, como, por exemplo, o auxílio para tomar banho, se alimentar e andar, poderá contar com o acréscimo.

Importante destacar, ainda, algumas hipóteses nas quais o próprio INSS já reconhecerá o direito. São elas: 

1) Cegueira total;

2) Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3) Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4) Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5) Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6) Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8) Doença que exija permanência contínua no leito e;

9) Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A majoração, contudo, somente é viável quando a aposentadoria do segurado for da espécie de invalidez, isto é, não se admite o aumento nas demais hipóteses de aposentadoria, como por idade ou tempo de contribuição. 

Por fim, também vale frisar que mesmo que a aposentadoria tenha atingido o teto estabelecido pelo INSS, a majoração dos 25% será devida.

[Texto escrito por Julia Batista e Izabella de Oliveira] 

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