A aposentadoria por incapacidade permanente ou, como popularmente chamada, aposentadoria por invalidez, é o benefício concedido aos segurados do INSS que se encontram incapacitados total e permanentemente, impossibilitando-os de exercer suas atividades laborativas/habituais, isto é, não conseguem trabalhar ou exercer suas atividades cotidianas (como é o caso das donas de casa) diante de alguma enfermidade.
Para ser possível o recebimento do benefício, é preciso atender a alguns requisitos: (1) carência mínima de 12 meses (excepcionalmente, algumas enfermidades não necessitam dessa comprovação); (2) qualidade de segurado, período de graça ou recebendo auxílio-doença e, por último, (3) incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas e/ou habituais.
Ocorre que, para além do recebimento do valor mensal a título do benefício, ainda existe a possibilidade legal de aumento de seu valor em 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Ou seja, nos casos em que o segurado depender de terceira pessoa para os cuidados básicos e essenciais à vida, como, por exemplo, o auxílio para tomar banho, se alimentar e andar, poderá contar com o acréscimo.
Importante destacar, ainda, algumas hipóteses nas quais o próprio INSS já reconhecerá o direito. São elas:
1) Cegueira total;
2) Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3) Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4) Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5) Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6) Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8) Doença que exija permanência contínua no leito e;
9) Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A majoração, contudo, somente é viável quando a aposentadoria do segurado for da espécie de invalidez, isto é, não se admite o aumento nas demais hipóteses de aposentadoria, como por idade ou tempo de contribuição.
Por fim, também vale frisar que mesmo que a aposentadoria tenha atingido o teto estabelecido pelo INSS, a majoração dos 25% será devida.
[Texto escrito por Julia Batista e Izabella de Oliveira]