Atenção imediata aos novos princípios incorporados à Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) inova em alguns aspectos o regime de licitações e contratos com o Poder Público, mas majoritariamente consolida os já existentes (Leis n. 8.666/93, 10.520/02 e  12.462/11) e aprimora o ordenamento jurídico ao tornar expressos diversos preceitos que vieram sendo incorporados e aplicados ao longo do tempo pela prática administrativa e seus costumes, pela doutrina e também pela jurisprudência.

Dentre os diversos pontos, merecem destaque a inclusão expressa dos princípios (i) da eficiência, (ii) do interesse público, (iii) do planejamento, (iv) da transparência, (v) da eficácia, (vi) da segregação de funções, (vii) da motivação, (viii) da razoabilidade, (ix) da competitividade, (x) da proporcionalidade, (xi) da celeridade, (xii) da economicidade, (xiii) do desenvolvimento nacional sustentável, (xiv) as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (todos no art. 5º),  princípio (xv) da cooperação (Art. 25, §6º), (xvi) padronização, (xvii) parcelamento e (xviii) responsabilidade fiscal (Art. 40, V) e (xiv) princípio da anualidade dos reajustes (Art 135, §4º).

Apesar de não expressos anteriormente, esses denominados princípios reconhecidos, já serviram muitas vezes de orientação às práticas administrativas, revelando a sua aceitação geral como regras de proceder da Administração. 

Por isso, muito embora a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos tenha respeitado a realidade de cada ente da Administração e permitido que, ao longo dos próximos 2 (dois) anos, escolham entre aplicar o novo regramento ou os antigos diplomas normativos, o fato é que mesmo nessa suave transição, nem os licitantes, nem a Administração poderão descuidar a atenção de tais princípios que, agora expressos, serão cada vez mais lembrados e servirão de referência para o exercício das atividades controle por seus diversos legitimados (Controladorias, Tribunais de Contas, Ministério Público, cidadãos e entidades da sociedade civil). 

Artigo escrito por Carolina Meleti e Paulo Patrezze.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *