As licenças-prêmio não gozadas antes da aposentadoria

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968) estabelece que o funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária e que o pedido de passagem à inatividade, sem o prévio e oportuno pedido de gozo da licença, implica a perda do direito.

Na prática, contudo, a Administração Pública costuma conceder a licença mesmo que já tenha havido o implemento das condições para a aposentadoria voluntária, o que significa dizer que o importante é que o requerimento de gozo da licença seja feito antes da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária.

Porém, há situações em que o servidor público não usufrui dos períodos de licença anteriormente adquiridos e passa à inatividade.

Nesses casos, o mesmo Estatuto não oportuniza a indenização das licenças-prêmio não gozadas, ou seja, não as transforma em pecúnia, mas somente deixa expressa a perda do direito, conforme citado acima.

No âmbito do Estado de São Paulo, ainda, a Lei Complementar n. 857/2009, que cuida do gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, expressamente veda a conversão em pecúnia de licença-prêmio em seu artigo 1º.

Em seu final, a mesma lei excetua a referida vedação aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31/12/1999 e cuja situação será regida, em cada Poder, por normas regulamentadoras próprias.

Levada a discussão ao Poder Judiciário, no entanto, há decisões judiciais favoráveis à conversão do período em pecúnia, seja anterior a dezembro de 1999, seja posterior, no sentido de que os períodos integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos e que a não conversão em pecúnia importaria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, também já entendeu o Judiciário que o prazo prescricional para o pedido indenizatório inicia-se com o desligamento do servidor, na medida em que, enquanto em atividade, poderia gozar das licenças-prêmios adquiridas e que a  ausência de providências necessárias para o gozo do benefício antes da aposentadoria é irrelevante, tendo em vista competir à Administração outorgá-lo quando oportuno e, não o fazendo, acaba por utilizar dos serviços do servidor e, também por isso, deve indenizá-lo.

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