As armadilhas da isenção na distribuição de lucros e dividendos pelas empresas do Lucro Presumido

Recentemente, a Câmara dos Deputados encaminhou para o Senado Federal o texto aprovado em plenário do Projeto de Lei n. 2337/2021 que, apesar de estar sendo amplamente veiculado como o PL da Reforma Tributária, é muito menos abrangente do que isso porque atinge precipuamente os tributos que incidem sobre a renda e os lucros (IR e CSLL). 

O assunto está na ordem do dia dos empresários e o fim da isenção de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos é um dos temas que atrai os mais acalorados debates.

Muito embora a proposta seja de que a tributação de lucros e dividendos torne-se a regra a partir de 01 de janeiro de 2022, algumas exceções foram estabelecidas em benefício das pequenas e médias empresas, sejam aquelas que se beneficiam do regime jurídico tributário do Simples Nacional, sejam aquelas que, mesmo tributadas com base no regime jurídico tributário do Lucro Presumido, aufiram receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

Um detalhe relevante que tem escapado às discussões, contudo, são as armadilhas que o PL 2337/2021 preparou para as empresas do Lucro Presumido. Nem todas poderão se beneficiar da isenção na distribuição de lucros e dividendos.

Em verdade, unicamente farão jus ao benefício aquelas que não incorrem nas hipóteses previstas no §4º, do art. 3°, da Lei Complementar 123/06.

Na prática, para a isenção do IR na distribuição de lucros e dividendos, o PL equiparou as empresas do Lucro Presumido às empresas optantes do Simples Nacional, impondo-lhes quase todos os mesmos obstáculos relativos à forma jurídica, objeto social e composição societária.

Trocando em miúdos, o PL em curso (que ainda pode ser alterado, frise-se) afirma que não poderá beneficiar-se da isenção a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica (i) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (ii) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, (iii) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado da LC n. 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões, (iv) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela LC n. 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões, (v) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões; (vi) que participe do capital de outra pessoa jurídica, (vii) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar, (viii) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, (ix) constituída sob a forma de sociedade por ações ou (x) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.  

O PL 2337/2021 seguirá seu curso; a mudança das regras do imposto de renda ainda precisa de aprovação pelo Senado Federal e posterior sanção presidencial. De todo modo, é importante que as empresas mantenham-se atentas a detalhes que, afinal, podem ainda fazer toda diferença a seus modelos de negócios. 

[Artigo escrito por Paola Pandochi e Paulo Patrezze].

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