Aposentadorias por incapacidade permanente podem ser revisadas para aumento do valor

Dentre as alterações estabelecidas pela última Reforma Previdenciária de novembro de 2019, a regra para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) foi uma das mais impactantes aos segurados. 

Até 13/11/2019, a renda mensal do benefício em questão consistia em 100% de uma média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do segurado a partir de julho/1994.

Com a reforma, que passou a valer a partir de referida data, a regra para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que não resulte de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho (antes denominada de aposentadoria por invalidez, como dito) foi modificada.

Pela letra da lei, a renda mensal do benefício passou a ser 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição a partir de julho/1994, com o acréscimo de 2% ao ano após o mínimo de 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem.

Isso significa que mulheres e homem que tenham um menos tempo de contribuição receberão apenas 60% da mencionada média e não poderão excluir, deste montante, os 20% menores salários no período.

Cumpre ressaltar que a nova regra deve ser aplicada apenas nos casos em que a DII (Data de Início da Incapacidade) for fixada como sendo posterior a 13 de novembro de 2019, quando a nova regra passou a valer.

Contudo, refletindo-se sobre a transição de uma regra para a outra, é possível concluir pela grande desvantagem imposta sobre ao segurado, uma vez que o valor do benefício foi drasticamente diminuído com a alteração da sua forma de cálculo: (1) seja por se estabelecer um percentual mínimo de 60% ao invés dos anteriores 100% da média dos salários; (2) seja por não mais se permitir a exclusão dos 20% menores salários da média em tela. 

A questão, dessa maneira, foi levada ao Judiciário em ações diversas, principalmente para demonstrar a necessidade do recebimento de um valor mais justo, uma vez que a aposentadoria em exame não se trata de um benefício programável pelo segurado.

Os precedentes jurisprudenciais são positivos aos segurados, entendendo-se pela possibilidade da revisão do cálculo da aposentadoria devido ao caráter inconstitucional da nova regra, sob o fundamento de que alguns princípios como o da igualdade e da isonomia foram feridos com os novos ditames provenientes da última Reforma Previdenciária. 

Artigo escrito por Julia Batista e Izabella de Oliveira.

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