Aposentadoria especial e retorno ao trabalho

A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem expostos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dadas as condições mencionadas, exige-se um período menor de contribuição, se comparado aos demais segurados que não trabalhem na mesma situação. Já após a Reforma da Previdência em 13/11/2019, também passou-se a exigir uma idade mínima.

É muito comum que médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, mecânicos de aeronaves, entre outros, obtenham essa espécie de aposentadoria.

Ocorre que, há muito tempo, foi inserido na legislação um impedimento ao retorno das atividades nessas condições especiais após a obtenção da aposentadoria especial.

Diz, a Lei n. 8.213/91, que o aposentado que retornar voluntariamente à atividade especial terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir do retorno. Já em Instrução Normativa, o INSS impõe prévio procedimento que garante o direito de defesa ao aposentado antes da cessação do benefício.

Por conta disso, diversas foram as ações judiciais que levaram ao questionamento da constitucionalidade ou não desse impedimento, até que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a vedação ao retorno das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física é constitucional, destacando: 

“É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário”.

Com isso, permaneceu a dúvida sobre a segurança jurídica para aqueles que já estavam aposentados, levaram o assunto ao Judiciário e obtiveram decisão favorável e definitiva permitindo-lhes a continuidade das atividades especiais antes de o Tribunal se manifestar.

O Supremo Tribunal Federal, dessa maneira, respondendo a esse ponto e outros, dispôs em vias de finalizar o assunto que:

1) efetiva a implantação do benefício especial e verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário;

2) haveria modulação dos efeitos de seu julgamento e da tese fixada, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento e

3) também não haveria a obrigação de devolução dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial ou administrativa até o julgamento.

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