Alteração legislativa: afastamento da guarda compartilhada em casos que envolvam violência doméstica

Publicada em 31 de outubro de 2023 a Lei nº 14.713/2023, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para impedir a fixação de guarda compartilhada em casos que envolvam elementos ou indícios de violência doméstica ou familiar.  

Anterior à mudança legislativa em análise, o regime da guarda compartilhada era regra geral do ordenamento civil, incidindo sobre todos os casos em que não houvesse acordo entre os genitores e ambos estivessem aptos a exercer o poder familiar. Ocorre que, com essa alteração, caso haja elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada será afastada.  

Além do disposto acima, outra novidade verifica-se do texto de lei, ao introduzir o art. 699-A no Código de Processo Civil, que prevê nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, a obrigatoriedade do juiz em indagar as partes e o Ministério Público se existem elementos que evidenciem o risco de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos. Caso haja indícios, será concedido o prazo de 05 dias para a apresentação de provas ou evidências pertinentes. 

Logo, havendo a ocorrência de violência doméstica, caracterizada como aquela que acontece dentro do âmbito doméstico por pessoas sem função parental ou a violência familiar, caracterizada como aquela que acontece entre membros da família, independente do local, ou ainda, havendo indícios de sua probabilidade, a fixação da guarda compartilhada será proibida.

Nesse sentido, a lei visa estabelecer parâmetros preventivos, incluindo como elemento de análise para fixar a guarda da criança ou adolescente o histórico de violência doméstica ou familiar dos genitores, bem como potenciais riscos neste contexto, conferindo maior segurança e certeza sobre a tomada de decisão. 

Importante esclarecer que, todavia, havendo o afastamento da guarda compartilhada por existir os elementos de violência doméstica ou familiar, não resulta no impedimento daquele genitor afastado em conviver com o filho, sendo que poderá, nesses casos onde se fixará a guarda unilateral a um, ser arbitrado o regime de convivência ao outro, como alternativa para assegurar os direitos da criança e do adolescente na regência conjunta de seus responsáveis. 

De igual modo, seja qual for o regime adotado, é possível solicitar a modificação da guarda a qualquer tempo, desde que haja uma mudança significativa nas circunstâncias que justifique a alteração, sendo indispensável apresentar provas e evidências que a fundamentam, estando sujeita a avaliação multidisciplinar individualizada, visando sempre resguardar os interesses da criança e do adolescente. 

[1] BRASIL. Lei nº 14.713, de 31 de outubro de 2023. Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023. 

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14713.htm

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *