Adicional de insalubridade e aposentadoria especial

Muitos segurados do INSS, por receberem o adicional de insalubridade na esfera trabalhista, se perguntam se possuem direito à aposentadoria especial, que é aquela que exige menos tempo de serviço quando o segurado fica exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Ocorre que o recebimento desse adicional não implica, necessariamente, na concessão dessa modalidade de aposentadoria. 

O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que são expostos, em seu ambiente de trabalho, a riscos de saúde e à integridade física com taxas que extrapolam o máximo permitido. Exatamente por esse motivo, a lei trabalhista prevê referido tipo de compensação ao trabalhador. 

A aposentadoria especial, por sua vez, obedece à regras elencadas nas leis previdenciárias. Dentre os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, tem-se a obrigação de apresentar uma quantidade mínima de exposição a agente químico, físico e/ou biológico de forma não ocasional, nem intermitente e o serviço exercido de forma permanente. 

Para prova do dito tempo especial, atualmente, é imprescindível o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é o documento hábil a fazer a prova da exposição aos agentes nocivos e a forma da exposição em si.

Suponhamos que um trabalhador exerceu a atividade de metalúrgico e recebia o adicional de insalubridade em razão de sua exposição a elevadas temperaturas, porém, ao verificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, consta que a exposição era intermitente. Em outras palavras, no cenário imaginado, a exposição a elevadas temperaturas de fato ocorria, mas de forma oscilada, com intervalos. 

Veja que no caso hipotético, embora haja o recebimento do adicional de insalubridade, a exposição não era intrínseca à profissão do segurado e não apresentava a não intermitência, o que prejudica uma possível concessão de aposentadoria especial ou até mesmo a conversão do tempo especial em comum com acréscimo legal até 13/11/2019, data em que não mais passou a ser possível a conversão em tela. 

Diante disso, pode-se concluir que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista, isto é, em decorrência de contrato de trabalho, não necessariamente permitirá ao segurado a contagem do tempo de trabalho como especial e até mesmo a obtenção da chamada aposentadoria especial, sendo, por outro lado, um importante indicativo para que se pesquise mais a fundo se a exposição ao agente químico, físico e/ou biológico era não ocasional, nem intermitente e o serviço exercido de forma permanente. 

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