Acordos no âmbito penal

Os acordos penais ganharam força no sistema jurídico brasileiro, a partir de 1995, com a criação dos Juizados Especiais Criminiais e a instituição das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95.

O objetivo era antecipar a aplicação da pena, a partir de práticas consensuais, evitando o prosseguimento do processo penal para infrações de menor potencial ofensivo.

Em 2013, criou-se o procedimento da colaboração premiada, com o escopo de amealhar provas no combate às organizações criminosas.

Trata-se de um modelo diferente do previsto em 1995, já que aqui o objetivo é fazer com que o investigado traga provas ao processo e, em troca, receba benefícios referentes ao abrandamento de sua pena.

Em 2019, com o famoso “pacote anticrime”, a justiça negocial apliou as práticas consensuais. Na mesma toada do previsto na lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), procurando evitar o prosseguimento do processo, a lei 13.964/19 criou os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP).

O ANPP ampliou significativamente a possibilidade de acordos penais para infrações de média gravidade, cuja pena mínima seja menor de 4 anos. Todavia, trouxe algumas inovações polêmicas, como a necessidade de confissão e a discricionariedade do membro de o Ministério Público propor a medida, aproximando do instituto do “plea bargain” do direito norteamericano.

Não se pode deixar de pontuar alguns pontos sensíveis do ANPP, especialmente sobre: os efeitos processuais e extraprocessuais da confissão; o poder arbitrário da acusação e o mecanismo do “overcharging” (sobreimputação); a aplicabilidade aos crimes culposos; dentre outros.

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