A responsabilidade do Estado no direito brasileiro

“…ao Estado foi atribuída a responsabilidade pelo exercício de sua atividade administrativa para que toda vez que um ato lesivo e injusto for causado aos administrados, ele deva ser indenizado”

No direito administrativo, a responsabilidade patrimonial do Estado pode ser dividida em contratual e extracontratual. Tal diferenciação merece destaque com o objetivo de delimitar os efeitos de cada uma delas, uma vez que, enquanto a primeira se rege por princípios próprios aos contratos administrativos, a segunda destina-se a estabelecer a obrigação do Poder Público em reparar eventuais danos causados por seu comportamento comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito. 

A responsabilidade extracontratual, objeto da presente análise, está prevista no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que diz: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Seguindo a evolução das teorias internacionais, a Constituição de 1988 adotou a responsabilidade objetiva e direta do Estado, fundamentando-a na teoria do risco administrativo e estendendo-a à determinadas pessoas jurídicas de direito privado.

Como se lê da norma constitucional, ao Estado foi atribuída a responsabilidade pelo exercício de sua atividade administrativa para que toda vez que um ato lesivo e injusto for causado aos administrados, ele deva ser indenizado, independentemente da comprovação da culpa do agente público que o causou. 

Cabe à vítima, segundo essa sistemática, demonstrar apenas que houve um fato danoso e injusto provocado por ação ou omissão do Estado e atentar-se a todas as causas passíveis de afastar seu direito ao recebimento da justa indenização.

Explica-se: nem todo prejuízo causado pelo Poder Público é passível de reparação; e para que o seja é necessário que se trate de dano (i) certo, (ii) especial, (iii) anormal, (iv) referente a uma situação protegida pelo direito e (v) de valor economicamente apreciável. 

Diz-se dano certo aquele que é real, presente. Isto significa dizer que o dano incerto ou possível, aquele que eventualmente poderá acontecer, não é indenizável. A lesão especial, por sua vez, é aquela capaz de incidir em maior carga sobre um indivíduo ou um grupo, provocando-lhes um agravo patrimonial especialmente elevado em relação ao restante da coletividade. Dano anormal deve ser entendido como aquele ocorrido em excesso aos inconvenientes naturais dos serviços públicos e encargos decorrentes da vida coletiva. O fato de que a situação que originou o dano deva ser protegida pelo direito é quase intuitivo, mas importante ao ponto de lembrar que não basta que exista um mero decréscimo patrimonial; a conduta do administrado que foi lesionada deve ser lícita. Por fim, a possibilidade da lesão ter valor economicamente significativo justifica-se por seu oposto lógico: não há razão para a indenização de dano de valor econômico irrisório.

Não obstante essas características a si inerentes, e ainda que exista dano reparável, é imprescindível que o fato não incida em nenhuma das chamadas causas excludentes da obrigação de indenizar: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, força maior e caso fortuito e estado de necessidade.

São essas algumas características que devem ser observadas para se exercer o direito de pleitear a justa indenização por danos sofridos através da atuação do Estado em suas diversas frentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *