A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os custos da importação

“De abrangência regional, o NCM foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio entre os integrantes do Mercosul…”

O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, comumente denominado apenas de Sistema Harmonizado (SH), nada mais é do que uma codificação internacionalmente utilizada para a padronização do sistema de classificação de produtos, para fins de importação e exportação. O código SH é constituído de 6 (seis) dígitos, sempre no formato numérico XXXX.XX. 

Tal sistema foi desenvolvido e é mantido pela Organização Mundial das Alfândegas – OMA e objetiva a facilitação das negociações comerciais de mercadorias, na medida em que, registrando-a sob um código único, permite sua fácil identificação por qualquer pessoa interessada.

Dada a sua inegável utilidade, os códigos SH, além dos fins estatísticos de comércio internacional e de pesquisa, passaram a ser utilizados para a elaboração das tarifas aduaneiras e para cálculos de frete internacional.

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é, dentro desse contexto, nada mais do que a convenção de categorização de mercadorias adotada desde 1995 pelos países integrantes do Mercosul.

Este sistema de nomenclatura toma por base o Sistema Harmonizado (SH), ao qual são acrescidos 2 (dois) dígitos, obedecendo o formato numérico final de XXXX.XX.XX.

De abrangência regional, o NCM foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio entre os integrantes do Mercosul e, em âmbito nacional, é utilizado pelo Brasil para fins classificação fiscal, percutindo seus efeitos sobre a tributação das mercadorias importadas. 

Muito além da mera padronização aduaneira com o resto dos mercados mundiais e a facilitação do comércio internacional, a classificação das mercadorias interfere, como dito, na tributação incidente sobre as importações e pode gerar nefastos efeitos sobre os contribuintes quando é feita de forma equivocada pelas autoridades fiscais.

Por isso, é imprescindível que os importadores mantenham a atenção redobrada para evitar que eventuais erros de classificação pelas autoridades aduaneiras os façam arcar, indevidamente, com a elevação desmedida dos custos de sua operação.

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