A fragilidade do reconhecimento pessoal e as condenações injustas

Recentemente, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, instituiu um Grupo de Trabalho, por meio da Portaria 209/2021, destinado à realização de estudos e elaboração de proposta de regulamentação de diretrizes e procedimentos para o reconhecimento pessoal em processos criminais e a sua aplicação no âmbito do Poder Judiciário, com vistas a evitar condenação de pessoas inocentes.

O reconhecimento é meio de prova que deve ser visto com reservas, pois existe grande possibilidade de erro no momento da colheita das informações probatórias, apresentando enormes falhas e precariedades na gestão da prova. 

A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas e coisas, é algo comum. As formalidades nele previstas evitam fomentar qualquer tipo de estimulação do reconhecedor a desenvolver uma falsa memória sugerida, eis que, efetivamente, tende a favorecer à deformação de uma ilusão mental baseada em mera semelhança e, não, em efetiva certeza do reconhecimento. 

Nesses casos, o erro na decretação da prisão preventiva ordenada sem fundamentação válida, caracteriza constrangimento ilegal, e resulta em responsabilidade civil do Estado por ato do Poder Judiciário, cabível indenização por dano material e moral. 

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[Artigo escrito por Carolina Meleti Reis e Renan Mandarino].

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