A exclusão do salário-maternidade e férias gozadas das contribuições previdenciárias

“Os valores pagos como salário-maternidade e férias, nesse contexto, devem ser entendidos como verbas indenizatórias e que, portanto, por não se incorporarem às aposentadorias, não devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária”

Há muito tempo vem sendo discutida no judiciário e nas rodas acadêmicas a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e férias gozadas. Em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até então dominante na Corte, decidindo favoravelmente à tese sustentada pelas empresas a respeito de sua não incidência (Resp 1322945).

O centro do debate reside especialmente na qualificação e adequado enquadramento da natureza jurídica das referidas verbas, ou seja, em definir se elas devem ser consideradas remuneratórias ou indenizatórias.

Numa breve definição, o art. 457 da CLT diz que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Já no rápido raciocínio imediato é possível constatar que a natureza remuneratória sempre estará vinculada à natureza contraprestativa do trabalho.

As verbas indenizatórias, por sua vez, no universo das relações de emprego, nada mais são do que as parcelas econômicas pagas ao trabalhador sem o objetivo contraprestativo, sendo transferidas sempre para finalidades distintas (alimentação e transporte, p.ex.).

Os valores pagos como salário-maternidade e férias, nesse contexto, devem ser entendidos como verbas indenizatórias e que, portanto, por não se incorporarem às aposentadorias, não devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária.

O reconhecimento dessa natureza indenizatória que há muito vinha sendo defendido pelos contribuintes ficou bastante claro durante o julgamento do caso mencionado no início desse artigo; o relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que “tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

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