O auxílio por incapacidade (antigo auxílio-doença) é o benefício fornecido aos segurados que necessitam se afastar de suas atividades laborativas de forma temporária em decorrência de doença, acidente ou prescrição médica.
Trata-se, pois, de um benefício previdenciário mantido pelo INSS e é cessado, em regra, quando o segurado se encontra totalmente recuperado e apto para retornar ao trabalho. Além da incapacidade, é necessário o preenchimentos de outros requisitos, como:
1) Carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais;
2) Que a dependência química seja posterior à filiação ao INSS ou que tenha havido progressão ou agravamento clínico;
3) Necessidade de afastamento de atividades laborais por mais de 15 (quinze) dias e
4) Qualidade de segurado.
É muito comum que dependentes químicos solicitem o benefício ao INSS e, em contrapartida, recebam o indeferimento. No entanto, a dependência química é inclusive definida pela Organização Mundial da Saúde – OMS como uma doença crônica e potencialmente progressiva.
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de drogas e outras substâncias psicoativas são inclusive enquadrados no Código Internacional de Doença – CID: F 19.
Partindo disso, caso o segurado nessas condições mostre-se incapacitado para suas atividades, fará jus ao benefício, podendo socorrer-se do Judiciário na hipótese de negativa de concessão pelo INSS.
Importante mencionar que servirão como prova da incapacidade relatórios médicos, eventuais exames e receituários de medicamentos. Além disso, eventuais internações do segurado que se fizerem necessárias com o objetivo de tratar a enfermidade podem servir como mais um meio de prova para demonstrar a imprescindibilidade do benefício.
[Artigo escrito por Julia Batista e Izabella de Oliveira].