A culpa e a improbidade administrativa

“…a improbidade só pode ser atributo de quem é improbo, ou seja, de quem viola deliberadamente, por desonestidade e má-índole as regras legais e morais que deveriam pautar sua conduta.”

Os canais de televisão, os jornais, as revistas, as rádios e as redes sociais estão abarrotados de notícias envolvendo grandes esquemas de corrupção e das atividades policiais, judiciais e administrativas que visam combater e reprimir os cada vez mais familiares crimes de colarinho branco.

Há, do ponto de vista administrativo, um extenso rol de condutas que configuram atos de improbidade e que estão descritos na Lei n. 8.429/92. A imposição de prejuízo ao patrimônio público, especificamente, encontra-se descrita no art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:”.

Quando se fala em combate à improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário, o que se busca é uma punição vai muito além do ressarcimento financeiro; objetiva-se impedir que fatos semelhantes ocorram novamente, inclusive com a cassação dos direitos políticos dos infratores e imposição de obstáculos ao exercício livre de direitos econômicos de todos os envolvidos, ainda que forma subjetiva (p. ex., a vedação de contratar com a Administração Pública).

Por isso, a previsão de que o ato de improbidade pode decorrer de conduta culposa é flagrantemente inconstitucional.
Os atos de improbidade administrativa têm mais do que óbvia relação com a punição da conduta dolosa que implique em prejuízo ao Erário, ou seja, a improbidade está intimamente ligada à deliberada atuação do agente improbo. A simples culpa, entretanto, vinculada à imprudência, imperícia ou negligência, não tem capacidade de se ajustar a essa ampla pretensão punitiva.

Até do ponto de vista etimológico, a palavra ‘improbidade’ afasta-se da culpa. A imoralidade ou malícia é o que deve definir a pessoa que não procede bem; a improbidade só pode ser atributo de quem é improbo, ou seja, de quem viola deliberadamente, por desonestidade e má-índole as regras legais e morais que deveriam pautar sua conduta. 

Sobre essas premissas, emerge a inafastável conclusão de que a o enquadramento de uma conduta como sendo improba administrativamente, em qualquer das modalidades previstas na Lei n. 8.249/92, exige dolo, o direcionamento da vontade no sentido de infringir a legislação e que, portanto, a modalidade culposa de improbidade administrativa é inconstitucional, diante do que dispõe o artigo 37, §4º, CF/88. 

O conceito de Improbidade Administrativa – delineado implicitamente no artigo da Constituição – não seria a simples violação à ordem jurídica ou a legalidade, mas verdadeira e deliberada ofensa à moralidade administrativa, que efetivamente resultasse em enriquecimento ilícito, obtenção de vantagem ou que causasse danos ao erário. 

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