Para Tribunal, redirecionamento de execuções fiscais a sócios depende de incidente processual específico

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de seu Órgão Especial, decidiu pela necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ também no âmbito das execuções fiscais disciplinadas pela Lei n. 6.830/80 [1].

Tal instituto foi introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e o reconhecimento pelo Tribunal de que tal incidente se aplica às execuções fiscais, além de respeitar os preceitos constitucionais, demonstra um grande avanço, pois a partir deles as partes envolvidas poderão demonstrar, por exemplo, que não é o caso de desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica e, consequentemente, afastar a responsabilização dos sócios por eventuais créditos tributários e não tributários cobrados em execuções fiscais.

Com isso, para que ocorra o redirecionamento de execução fiscal aos sócios de pessoa jurídica executada inicialmente, desde que fundado exclusivamente em confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, além de inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador, é indispensável a anterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, para fins de comprovação de responsabilidade.

Para o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que participou do julgamento, o redirecionamento da execução nas hipóteses mencionadas é impossível sem a instauração do incidente processual mencionado, que confere às partes o amplo direito de defesa. Já em relação à necessidade ou não da suspensão da execução fiscal em decorrência da instauração do IDPJ, entendeu-se pela não necessidade quanto às pessoas já integrantes da lide.

Por fim, o julgamento foi finalizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tornando-se de observância obrigatória em todos os processos a serem julgados no referido Tribunal, sendo que, contra a decisão, foi interposto recurso especial ainda para ampliar a exigência do referido incidente e a tese jurídica a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ tende a aplicada em todo território nacional.

Artigo escrito por Paola Pandochi e Izabella de Oliveira.

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[1] Conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000.

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